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4000041-82.2025.8.26.0272

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000041-82.2025.8.26.0272/SPAUTOR: ALLISON NARCISO CORNEJO ADVOGADO(A): MARIA CHAVES LOBO PEREIRA (OAB AM019606) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao autor. Entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC ? IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: ?No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.? Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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