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4000041-26.2025.8.26.0323

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lorena · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000041-26.2025.8.26.0323/SP AUTOR: FRANCIELI DE SOUZA E SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JOEL PATRICIO DA SILVA (OAB SP536424) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A serventia certificou no evento 56 o recolhimento a menor do valor do preparo recursal, juntando no evento, inclusive, a planilha elaborada para conferência. Havendo insuficiência do preparo, não há a possibilidade de complementação, porquanto o artigo 42, § 1°, da Lei n° 9.099/95 traz prazo específico para recolhimento do preparo. Confira-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado n° 40, do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP): “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil”. No mesmo sentido o Enunciado n° 80, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o qual preleciona que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)”. Além disto, a questão foi definitivamente decidida pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, quando do julgamento do PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001: Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Acórdão de origem reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000043-07.2017.8.26.9001; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). No mesmo sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Preparo que deve abranger todas as despesas processuais não cobradas em primeiro grau. Despesas não recolhidas integralmente ao tempo do protocolo do recurso. Deserção configurada. Consoante dispõe o art. 4º, § 2° da Lei nº 11.608/03, na redação vigente, o preparo deve corresponder a 1,5% do valor da causa e 4% sobre o valor da condenação, quando esta for líquida, sempre observado o mínimo de 5 UFESP's para cada parcela, além das demais despesas. Art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Art. 698, I, II e III, das Normas de Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça. Enunciado Uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP. Enunciado nº 80 do FONAJE. Impossibilidade de complementação. Não aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º do CPC. Entendimento pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001 da Turma de Uniformização, de aplicação cogente. Recurso inominado deserto, não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003625-26.2023.8.26.0323; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Lorena - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024). Assim, como o(a)(s)(as) autor(a)(as)(es)/a(o)(s)(as) ré(s)(u)(us), ora recorrente(s), não são beneficiários(as) da justiça gratuita, não tendo havido o correto recolhimento do valor do preparo e sendo descabida a complementação, JULGO DESERTO o recurso interposto pelo(s) autor(a)(as)(es)/ré(s)(u)(us) no evento *. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte vencedora para providenciar a execução do título judicial observando o procedimento prescrito no InfoEproc n.º 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf), que indica a distribuição do cumprimento de sentença como um novo processo, tal qual uma petição inicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo nada mais a deliberar nestes autos, arquivem-se. Intimem-se. Lorena, data da assinatura digital.

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