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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000040-94.2026.8.26.0294/SP AUTOR: ALBERTO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDENILSON DE OLIVEIRA GOMES (OAB SP431474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Compra e venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral (Direito Civil) e Rescisão do contrato e devolução do dinheiro ajuizada por ALBERTO GOMES DOS SANTOS em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. O pedido liminar não comporta acolhimento. Pois bem, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco útil do processo. A documentação anexada, constituída não demonstra, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a produção de outras provas durante a instrução processual para esclarecimento dos fatos. Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o contraditório, já que os elementos elencados para pedido liminar se confundem com o mérito da ação. Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Isto posto, determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita, sem prejuízo de proposta conciliatória. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Jacupiranga, Data da assinatura digital.
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