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4000040-87.2026.8.26.0458

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Piratininga · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4000040-87.2026.8.26.0458/SP REQUERENTE: ELIAS DA SILVA 17902957852 ADVOGADO(A): HELENA REGINA DE AQUINO SENA BERZAGHI (OAB SP266803) REQUERIDO: MARADILHA MANUTENCAO DE VEICULOS FERROVIARIOS LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP337261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre assinalar que a petição inicial não é inepta: de fato, observou todos os requisitos do artigo 319, do Novo Código de Processo Civil e, especialmente, descreveu a causa de pedir em sintonia lógica com o pedido formulado, de sorte a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. O artigo 291, do Novo Código de Processo Civil determina que "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.". Destarte, o valor da causa deve corresponder ao interesse econômico em discussão, nos termos do supracitado comando normativo. Há de existir adequação entre o valor da causa e o bem jurídico ou benefício patrimonial pretendido, exceto quando este for insusceptível de avaliação. A propósito é o que se infere da ementa do seguinte venerando aresto: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS GERADOS PELA CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR E DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.429/92. 1. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese que se extrai dos arts. 258, 259 e 260 do CPC. 2. Figurando como objeto mediato do pedido o ressarcimento dos prejuízos ocasionados não só pela celebração dos contratos de forma supostamente irregular, mas também aqueles que foram ocasionados pelos mesmos, como restituição de salários, gastos de telefone, material de escritório, entre outras despesas, além da inclusão da multa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, correta a valoração da causa com todos os consectários gerados pelos atos, em tese, de improbidade administrativa (precedente: REsp 615.691- MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 11 de maio de 2.006). 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ; REsp 665. 360-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19/04/2007). Na espécie, o objetivo da parte autora é a condenação da parte requerida pelos danos sofridos, de modo que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício patrimonial almejado, o que foi observado. Ademais, eventual excesso é matéria afeta ao mérito da demanda. Posto isso, REJEITO a impugnação ao valor dado à causa. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à exigibilidade da dívida em cobrança. A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (evento 27, DOC1 – fls. 5) ou que forem arroladas pela parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão. Tendo em vista a permissão, pelo E. Conselho Nacional de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça, do uso de sistemas de videoconferência para realização de “audiências virtuais”, designo audiência de instrução para o dia 22.10.2026, às 14h00min. PROVIDENCIE-SE o agendamento de audiência, na modalidade VIRTUAL, através da plataforma “Microsoft Teams”, cabendo ainda aos patronos das partes fornecerem e-mail para fins de recebimento do link para participação na audiência. Sem prejuízo da intimação pessoal das partes, considerando que, nos termos do artigo 455 e §1º do Novo Código de Processo Civil, o advogado é responsável pela intimação das testemunhas que arrolou, deverá o patrono da parte que arrolou a testemunha a ser ouvida fornecer o endereço de e-mail e celular da testemunha arrolada a fim de possibilitar o envio do link para participação na audiência virtual. A impossibilidade de comparecimento da testemunha à audiência virtual deverá devidamente justificada pela parte que a arrolou. Excepcionalmente, caso a testemunha não tenha meios para participar da audiência virtual, deverá ela comparecer à sala de audiências do Fórum, no dia e horário acima designados, para oitiva de forma presencial. Anote-se que não há necessidade, em caso de utilização de computador, de instalação da ferramenta Microsoft Teams, bastando ao participante apenas abrir o link a ser enviado em navegador de internet. Em caso de utilização de aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser previamente instalado pelo participante. Dê-se ciência às partes e testemunhas acerca do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer No prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte requerida fornecer a qualificação completa de seu representante legal para fins de intimação quanto à tomada de depoimento pessoal. Após, intime-se a parte autora e o representante legal da parte ré, pessoalmente, para que prestem depoimento pessoal em audiência, sob pena de confesso. Intime-se.

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