Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4000040-85.2025.8.26.0373/SP
AUTOR: VALDETE APARECIDO PIRES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: VALDETE AP PIRES PRODUCAO PECUARIA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: EDVALDO F. PIRES PRODUCAO PECUARIA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: EDVALDO FRANCISCO PIRES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: PIRES-MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
INTERESSADO: DEXCO S.A
ADVOGADO(A): GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO
INTERESSADO: GODOY ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOCACIA CONS.ASS.JURIDICA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR
INTERESSADO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): ALAN PIZZOLATTO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO
INTERESSADO: VITOR BUENO BAGNOLI
ADVOGADO(A): DANILO SEABRA PORTO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BOTELHO NETO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
INTERESSADO: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR COLUCCI
ADVOGADO(A): THAIS RODRIGUES COLUCCI
ADVOGADO(A): FRANSERGIO GONÇALVES
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Eventos 635, 668 e 670: Considerando ser ponto facultativo no dia 28 de outubro de 2026 (Dia do Servidor Público), determino que as Recuperandas e a Administradora Judicial indiquem, já em consenso, nova data para a realização da segunda convocação da AGC, no prazo de 48 horas.
Consigno ainda que, à vista da manifestação das Recuperandas e a Administradora Judicial, a AGC realizar-se-á no formato virtual.
II - Quanto ao pedido de reconhecimento de essencialidade do Caminhão Mercedes Benz Atego 1719/48, placa SUK7H56, chassi nº 9BM951501RB353133, mantenho a decisão Evento 348.
Como bem observou a Administradora Judicial, o pedido renovado no Evento 633 foi instruído unicamente com cópia de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru-SP, no processo nº 4006659-64.2025.8.26.0071 que por lá tramita. Não cuidaram as Recuperandas de juntarem ao processo registros de uso recente, relatórios de rastreamento, ordens de transporte, contratos de frete vigentes ou demonstrativos comparativos de custos, bem como demonstrar documentalmente o impacto concreto que a retirada do veículo produziria sobre a continuidade das atividades empresariais.
Assim, mantenho o indeferimento do reconhecimento de essencialidade do Caminhão Mercedes Benz Atego 1719/48, placa SUK7H56, e faculto às Recuperandas que renovem o pedido, instruindo-o adequadamente, como acima se viu.
III – Eventos 628, 633 e 668: O artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 admite a prorrogação, por igual período e uma única vez, em caráter excepcional, do prazo de suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor, desde que este não tenha concorrido para a superação do lapso temporal.
No caso concreto, inicialmente observo que assiste razão à Administradora Judicial quanto ao início do prazo de suspensão.
Com efeito, o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Pires foi deferido em 5 de março de 2026 (Evento 122). Assim, o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, §4º da Lei 11.101/2005 findou-se em 1º de setembro corrente e não no dia 9, como pretendem as Recuperandas.
Por outro lado, os atos e prazos processuais têm sido razoavelmente cumpridos pelas Recuperandas, não se verificando inércia, desatendimento a determinações judiciais ou conduta procrastinatória apta a obstar a prorrogação pretendida, circunstância, aliás, alinhada à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece o cabimento da prorrogação sempre que ausente desídia da recuperanda.
Assim, considerando a ausência de oposição da Administradora Judicial, a proximidade da Assembleia Geral de Credores e a necessidade de preservação da utilidade do procedimento recuperacional, DEFIRO em parte o pedido de prorrogação do período de suspensão previsto no §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), mas por 90 (noventa dias), contados a partir do decurso do prazo da primeira suspensão (1º.9.2026) ou até a homologação do PRJ ou decretação da quebra, o que ocorrer antes. 
Int.
TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 4000040-85.2025.8.26.0373/SP
AUTOR: VALDETE APARECIDO PIRES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: VALDETE AP PIRES PRODUCAO PECUARIA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: EDVALDO F. PIRES PRODUCAO PECUARIA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: EDVALDO FRANCISCO PIRES
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
AUTOR: PIRES-MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217)
INTERESSADO: DEXCO S.A
ADVOGADO(A): GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO
INTERESSADO: GODOY ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOCACIA CONS.ASS.JURIDICA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR
INTERESSADO: TIGRE MATERIAIS E SOLUCOES PARA CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO(A): ALAN PIZZOLATTO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO
ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY
ADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO
INTERESSADO: VITOR BUENO BAGNOLI
ADVOGADO(A): DANILO SEABRA PORTO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BOTELHO NETO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
INTERESSADO: SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN
INTERESSADO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA
INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR COLUCCI
ADVOGADO(A): THAIS RODRIGUES COLUCCI
ADVOGADO(A): FRANSERGIO GONÇALVES
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
I - Eventos 581, 582 e 627: Manifestaram-se o Banco Original S/A e SISPRIME DO BRASIL – Cooperativa de Crédito alegando que, embora seu crédito tenha sido classificado como extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, possuem legitimidade para apresentar objeção ao Plano de Recuperação Judicial. Sustentaram que a extraconcursalidade não afasta seu interesse jurídico no desfecho da recuperação judicial, já que permanecem credores das Recuperandas, dependendo de sua capacidade econômico-financeira para a satisfação de seus créditos. Argumentaram que um plano de recuperação financeiramente inviável, baseado em alongamento excessivo de passivos, longos períodos de carência, deságios elevados, ausência de liquidez imediata e alienações patrimoniais sem transparência adequada, pode comprometer a solvência das Recuperandas e reduzir a probabilidade de pagamento dos créditos extraconcursais. Requereram o reconhecimento de sua legitimidade para formular objeção ao Plano de Recuperação Judicial, sustentando que a potencial afetação de sua esfera patrimonial e jurídica justifica sua intervenção no procedimento recuperacional.
Ouvida, a Administradora Judicial manifestou-se no evento 603, opinando pelo recebimento das insurgências apenas em caráter informativo, sem os efeitos próprios da objeção prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.101/2005.
RELATADO.
DECIDO.
Com efeito, embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão da expressão "qualquer credor" constante do artigo 55 da Lei n.º 11.101/2005, como bem ressaltou a Administradora Judicial, tem prevalecido o entendimento de que o credor não sujeito aos efeitos da recuperação judicial somente possui interesse jurídico para impugnar o plano quando demonstrar concretamente a repercussão direta e individualizada sobre bens, direitos ou garantias de sua titularidade.
No caso concreto, tanto o Banco Original quanto a SISPRIME possuem créditos reconhecidos como extraconcursais, circunstância que afasta sua submissão aos efeitos novatórios do Plano de Recuperação Judicial.
Além disso, verifica-se que os referidos credores não demonstraram correlação entre as disposições do Plano de Recuperação Judicial e repercussão jurídica direta e individualizada sobre seus bens, direitos ou garantias, limitando-se a formular considerações genéricas acerca da alegada viabilidade econômico-financeira do plano.
As razões apresentadas concentram-se em potenciais reflexos indiretos decorrentes da execução do plano, sem a indicação de cláusula específica apta a atingir concretamente suas posições jurídicas.
Todavia, a deliberação acerca da conveniência econômica, oportunidade e adequação das condições negociais propostas compete aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, reunidos em Assembleia Geral de Credores, órgão soberano para a apreciação do conteúdo econômico do plano, sem prejuízo do controle de legalidade que será oportunamente exercido por este Juízo.
Ausente, portanto, demonstração de prejuízo concreto, direto e individualizado decorrente das disposições do Plano de Recuperação Judicial, não há como atribuir às manifestações apresentadas os efeitos jurídicos próprios da objeção prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.101/2005.
Diante do exposto, recebo as manifestações dos eventos 581 e 582 apenas em caráter informativo, sem os efeitos próprios da objeção ao Plano de Recuperação Judicial, prosseguindo-se regularmente com os atos subsequentes do procedimento recuperacional.
II - Eventos 585, 628 e 633: Requereram os Recuperandos a redesignação das datas da Assembleia Geral de Credores anteriormente previstas para os dias 16/09/2026 e 23/09/2026. Sustentaram que surgiram conflitos de agenda envolvendo profissionais, auditores e assessores financeiros responsáveis pelo acompanhamento da reestruturação econômica do grupo, cuja participação seria essencial durante os trabalhos assembleares. Alegaram, ainda, que permanecem em curso negociações com instituições financeiras e demais credores visando ao aperfeiçoamento do Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual postulam a redesignação da AGC para os dias 16/10/2026, em primeira convocação, e 23/10/2026, em segunda convocação, a ser realizada na modalidade presencial, argumentando que o formato físico favorece as negociações diretas entre credores, assessores e devedores, contribuindo para a formação de consensos e para a maior eficiência deliberativa do conclave. Formularam ainda pedido de reconhecimento da essencialidade do Caminhão Mercedes Benz Atego 1719/48, placa SUK7H56, chassi nº 9BM951501RB353133, sustentando que, embora tenha sido anteriormente indeferido o reconhecimento de essencialidade do referido bem, sobreveio fato novo consistente na prolação de decisão pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, nos autos da ação de busca e apreensão nº 4006659-64.2025.8.26.0071, determinando o prosseguimento da medida constritiva exclusivamente em relação ao mencionado veículo. Aduziram que o caminhão é indispensável às atividades empresariais por eles desenvolvidas, por integra sua estrutura logística de transporte de materiais de construção, sendo necessário à manutenção das operações, à execução do plano de recuperação judicial e à preservação da atividade empresarial. Por fim, postulam a prorrogação do stay period por mais 180 dias, alegando que o prazo de suspensão das ações e execuções se encerrará em 09/09/2026, antes da realização da Assembleia Geral de Credores. Acrescentaram que não contribuíram para eventual atraso do procedimento recuperacional, destacando a observância dos prazos processuais e mencionando manifestação da Administradora Judicial atestando a regularidade de sua conduta processual.
RELATADO.
DECIDO.
No que se refere à Assembleia Geral de Credores, verifico que não há tempo hábil para publicação do edital previsto no artigo 36 da Lei 11.101/2005, o que, aliado à justificativa apresentada pelas Recuperandas para redesignação de datas e à inexistência prejuízo relevante ao regular desenvolvimento do feito, defiro a redesignação da Assembleia Geral de Credores para os dias 16/10/2026, em primeira convocação, e 23/10/2026, em segunda convocação.
Todavia, não se mostra conveniente a realização do conclave exclusivamente na modalidade presencial.
A experiência acumulada nos processos de recuperação judicial em trâmite neste Juízo demonstra que a adoção do formato híbrido amplia o acesso dos credores ao procedimento deliberativo, reduz custos de participação, facilita a presença de credores localizados em diferentes regiões e prestigia os princípios da transparência, da publicidade e da ampla participação dos interessados.
Dessa forma, a Assembleia Geral de Credores deverá ser realizada em formato híbrido, assegurando-se simultaneamente a participação presencial e virtual dos credores, sob coordenação da Administradora Judicial, que deverá adotar as providências necessárias para garantir a regular identificação, manifestação e votação dos participantes.
Dê-se ciência às Recuperandas, aos credores e à Administradora Judicial acerca das objeções apresentadas e das datas designadas para a AGC.
A Administradora Judicial deverá providenciar o envio da minuta do edital de convocação à z. Serventia. Com a conferência, intimem-se as Recuperandas para o recolhimento das custas de publicação em 24 horas. 
Quanto ao pedido de prorrogação do stay period e reconhecimento de essencialidade do Caminhão Mercedes Benz Atego 1719/48, placa SUK7H56, chassi nº 9BM951501RB353133, manifeste-se a Administradora Judicial, em 48 horas.
Com a vinda da manifestação, torne conclusos com urgência.
Int.