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4000040-18.2017.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000040-18.2017.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL JARDIM ITATINGA ADVOGADO(A): JACKSON KAWAKAMI (OAB SP204110) EXECUTADO: MIRTA HELENA DOMINGUES FERREIRA ADVOGADO(A): ELAN MARTINS QUEIROZ (OAB SP067906) EXECUTADO: AROLDO SANTANA ALVES FERREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): ELAN MARTINS QUEIROZ (OAB SP067906) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Intime-se a parte exequente para esclarecer se houve alteração da denominação da empresa, diante da divergência constatada por ocasião da migração dos autos para o sistema eproc. Deverá, ainda, juntar ficha cadastral atualizada da JUCESP e, se o caso, regularizar a procuração constante dos autos. 2) Tendo em vista o falecimento do executado Aroldo Santans Alves Ferreira, conforme certidão de óbito (evento 93, CERTOBT2) deverá a parte exequente esclarecer: (i) se há ação de inventário dos bens deixados pelo(a) de cujus em trâmite; (ii) caso a demanda de inventário esteja em andamento, retifique-se o polo passivo da demanda para dele constar o ESPÓLIO, representado pelo inventariante nomeado, juntando-se cópia do termo de nomeação; (iii) na falta de abertura de inventário, comprovada por meio de certidão negativa, inclusive do último domicílio do(a) falecido(a), ou findo o processo, comprovado por meio de certidão de objeto e pé, deverá: a) dar-se a inclusão do cônjuge do(a) falecido(a), que passará a representar o espólio, conforme art. 1.797 do Código Civil e arts. 613 e 614 do CPC, ou; b) se o(a) falecido(a) não houver deixado cônjuge, deverá ocorrer a inclusão de todos os herdeiros, na qualidade de representantes do espólio, devidamente qualificados. Determino a suspensão do processo até a regularização da representação processual da parte passiva conforme artigos 76, 110, 313, inciso I e §2º e 689, todos do CPC. Prazo para a regularização da representação processual: 2 meses. Na inércia, tornem conclusos para extinção, se o caso. Intime-se. São Paulo, 05/09/2026

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