Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000039-46.2025.8.26.0294/SPAUTOR: SIDNEI DE PONCE BATISTA
ADVOGADO(A): ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB SP355284)
RÉU: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autor a quantia de R$ 3.133,00 (três mil cento e trinta e três reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da emissão do orçamento (23/01/2025) (enunciado de súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a legislação de regência e a jurisprudência vinculante aplicável; e CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (enunciado de súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado e acompanhado do recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (arts. 41 e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Em observância aos Comunicados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o preparo recursal no Sistema dos Juizados Especiais compreenderá: a taxa judiciária de ingresso (1,5% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, na guia DARE com vinculação pelo número do DARE); a taxa judiciária de preparo (4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, respeitado o mínimo de 5 UFESPs, na guia DARE); e as despesas processuais cabíveis (FEDTJ e GRD). Transitada em julgado a sentença, a parte devedora deverá cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular intimação para pagamento ou do requerimento de cumprimento nos moldes do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacupiranga · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000039-46.2025.8.26.0294/SPAUTOR: SIDNEI DE PONCE BATISTA
ADVOGADO(A): ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB SP355284)
RÉU: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557)
ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autor a quantia de R$ 3.133,00 (três mil cento e trinta e três reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da emissão do orçamento (23/01/2025) (enunciado de súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observada a legislação de regência e a jurisprudência vinculante aplicável; e CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (enunciado de súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado e acompanhado do recolhimento do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (arts. 41 e 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Em observância aos Comunicados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o preparo recursal no Sistema dos Juizados Especiais compreenderá: a taxa judiciária de ingresso (1,5% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, na guia DARE com vinculação pelo número do DARE); a taxa judiciária de preparo (4% sobre o valor da condenação fixado na sentença, respeitado o mínimo de 5 UFESPs, na guia DARE); e as despesas processuais cabíveis (FEDTJ e GRD). Transitada em julgado a sentença, a parte devedora deverá cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da regular intimação para pagamento ou do requerimento de cumprimento nos moldes do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se.