Publicações do processo

Processo 4000039-36.2026.8.26.0286

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000039-36.2026.8.26.0286/SP AUTOR: TATIANE BORGES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): ANDREIA RAMOS (OAB SP212889) RÉU: LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA ALVES NEGRAO DA SILVA (OAB SP437682) RÉU: ITUCIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA ALVES NEGRAO DA SILVA (OAB SP437682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização material e moral movida por TATIANE BORGES DE SIQUEIRA contra LIDERA EMPREENDIMENTOS LTDA e ITUCIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Alega, em síntese, que, no início de 2025, celebrou com as requeridas um contrato de compra e venda de uma unidade autônoma de nº 82, Torre B, do Residencial Bella Florença, situado no município de Itu/SP, pelo valor de R$ 210.000,00. Consta da inicial que um dos fatores determinantes para a escolha do imóvel foi a veiculação de propaganda publicitária e a apresentação de apartamento modelo que prometiam infraestrutura adequada para a futura instalação de aparelho de ar-condicionado nas unidades. No entanto, a autora foi surpreendida em 24 de abril de 2025 com um comunicado oficial emitido pelas rés informando a ausência de preparação técnica para a referida climatização no projeto executado. Afirma que recebeu as chaves do imóvel desprovido de estrutura para instalação do ar-condicionado. Argumenta que a conduta das requeridas configura violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista, já que a induziu em erro mediante publicidade enganosa. Sustenta que sofreu danos materiais e que tem direito ao abatimento do preço, bem como indenização por danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a procedência da ação. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Alegam, em preliminar, ilegitimidade passiva da corré Lidera, já que figura como sócia da SPE Itucit, sem participar da incorporação, da execução da obra ou do liame contratual de compra e venda. No mérito, alegam que o sistema de alvenaria estrutural adotado veda a abertura de passagens ou tubulações sem prejuízo à estabilidade da edificação, o que constava expressamente do memorial descritivo assinado pela autora. Argumentam que a autora sempre teve ciência das condições do empreendimento. Impugnaram os danos alegados e os valores pretendidos. Requereram, ao final, a improcedência do pedido (evento 15, CONTES1). Réplica em evento 33, RÉPLICA1. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva da Lidera Empreendimentos Ltda. não pode ser acolhida. A corré Lidera Empreendimentos Ltda. foi incluída no polo passivo pela autora ao argumento de ter 'edificado' o empreendimento Bella Florença. A defesa esclarece, e disso não há controvérsia nos autos, que a Lidera é sócia da Itucit Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que é a SPE responsável pela incorporação, figurando como promitente vendedora no compromisso de compra e venda. Em regra, a mera participação societária em SPE não gera responsabilidade automática pelas obrigações assumidas pela sociedade, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outro requisito ensejador de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Contudo, a autora não fundamenta sua pretensão em desconsideração da personalidade jurídica, mas na alegada participação direta da Lidera na cadeia do negócio de consumo — notadamente na veiculação da propaganda e na apresentação do produto ao consumidor. No âmbito das relações de consumo, a cadeia de responsabilidade alcança não apenas o fornecedor contratante direto, mas todos aqueles que integraram o processo de produção, comercialização e oferta do produto ou serviço, nos termos do artigo 3º do CDC. A identificação da Lidera nas propagandas do empreendimento, a ser verificada ao longo da instrução, pode configurar participação no processo de oferta ao consumidor que justifica sua permanência no polo passivo. Ademais, diante da controvérsia fática sobre a extensão do envolvimento de cada requerida na elaboração e veiculação da publicidade, bem como sobre a eventual responsabilidade solidária na cadeia consumerista, a questão da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da causa e por ele deverá ser resolvida. No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se as requeridas veicularam publicidade que assegurava aos adquirentes a existência de infraestrutura para instalação de aparelho de ar-condicionado; b) se o memorial descritivo assinado pela autora era suficientemente claro e informativo para elidir qualquer expectativa legítima criada pela publicidade veiculada; c) se a conduta das requeridas configura propaganda enganosa; d) se a propaganda sobre o ar condicionado foi fato preponderante para a aquisição do imóvel pela autora; e) os danos materiais e morais; f) o nexo causal. Defiro a produção de prova exclusivamente testemunhal por ser necessária e adequada para a solução da controvérsia. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. DESIGNO audiência de instrução para o dia 05/10/2026 às 14:00. Registro que em relação às testemunhas arroladas, caberá ao(à) respectiva patrono(a) a notificação por carta, juntando nos autos, em até três dias antes do ato judicial, o aviso de recebimento cumprido, nos termos do artigo 455, "caput" e parágrafos, do Código de Processo Civil, ressalvado eventual compromisso prestado pelo patrono(a) da parte (CPC, art. 455, § 2º). A audiência será realizada de FORMA EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams. Deverão o(a) advogado(a) das partes encaminhar às testemunhas cópia da respectiva decisão contendo o link/QR Code. Para regular participação no ato, as partes, advogados e testemunhas deverão possuir: a) acesso à imagem e som; b) conexão à internet estável; c) e-mail pessoal e número de telefone celular válidos. O acesso à audiência poderá ocorrer por computador ou smartphone, independentemente de prévia instalação do aplicativo, por meio de uma das seguintes opções: a) Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njk3MGEyNGQtNmFiYi00NzNkLThlM2QtOGY2Y2Q5ODQzNDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d b) ID da reunião: 258 589 539 479 754 e Senha de acesso: rs7qA3ED c) QR Code para ingresso direto na sala virtual: Link de acesso para a audiência Advirto que os participantes permanecerão inicialmente no “lobby” (sala de espera virtual) até serem admitidos pelo Juízo. Fica autorizada, se necessário, a participação da parte juntamente com seu advogado. A gravação do ato será realizada automaticamente pelo sistema, com posterior juntada aos autos. Intime-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ