Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó · Sentença
Petição Cível Nº 4000039-31.2025.8.26.0493/SPREQUERENTE: ANA PAULA DE ASSIS BATISTA TACIBA
ADVOGADO(A): ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB SP131151)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor singelo2 constante na petição inicial, a ser atualizado por correção monetária, a contar do vencimento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidindo, ademais, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em razão de isenção conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Regente Feijó · Sentença
Petição Cível Nº 4000039-31.2025.8.26.0493/SPREQUERENTE: ANA PAULA DE ASSIS BATISTA TACIBA
ADVOGADO(A): ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB SP131151)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, o que faço para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor singelo2 constante na petição inicial, a ser atualizado por correção monetária, a contar do vencimento, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC), incidindo, ademais, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406 referido Codex), estes, por sua vez, devidos desde a citação. Sem condenação em custas, despesas ou honorários advocatícios, em razão de isenção conferida pelo artigo 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I.