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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000038-81.2026.8.26.0082/SPAUTOR: ALMIR SIMIONATO ADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do bloqueio permanente da conta do autor e condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reativar o perfil do autor como motorista parceiro. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.?? O prazo é de dez dias para interposição de recurso por meio de advogado.?? No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.? Desde já, fica intimado o(a) requerido(a) a cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como que, desde logo, proceder-se-á à execução, seguindo-se os atos de expropriação de bens, dispensada nova citação/intimação, nos termos do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95?c.c. artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.?? Transitado em julgado, arquivem-se os autos.? Int.
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