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SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Marialva
1ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Marialva/PR Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Marialva/PR Execução da Pena Autos n° 4000038-24.2025.8.16.0073 Apenado: WEVERTON DOS SANTOS MOREIRA GRACIANO Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, 1. Trata-se da execução da pena aplicada ao Apenado WEVERTON DOS SANTOS MOREIRA GRACIANO nos autos de ação penal nº 0000283- 45.2021.8.16.0073, consistente em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, já tendo sido concedida a harmonização pelo juízo de conhecimento (seq. 1.2). 2. Em seq. 161, o apenado, por intermédio de sua procuradora, requereu o reconhecimento da remição de 26 (vinte e seis) dias de pena, em razão do trabalho. Todavia, foram juntados aos autos comprovantes físicos preenchidos manualmente, os quais, por si sós, mostram-se frágeis e insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade laborativa e, consequentemente, embasar o pedido de remição (seq. 161.2) Assim, o apenado foi intimado para complementar a documentação que instrui o pedido de remição (seq. 167), sobrevindo a juntada de cópia da Carteira de Trabalho Digital em seq. 172. 3. Ocorre que, embora apresentada a documentação complementar, não restaram suficientemente esclarecidos os períodos de efetivo exercício da atividade laborativa correspondentes aos dias cuja remição é pretendida. Nesse sentido, faz-se necessária a juntada de declaração do empregador, na qual sejam especificados os períodos trabalhados, bem como os respectivos dias e horários da jornada de trabalho de WEVERTON, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de remição. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná requer a 1ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de Marialva/PR intimação da defesa para que complemente a documentação, nos termos acima. Marialva/PR, datado e assinado digitalmente. SIDIKLEI ROSOLEN DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA
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