Publicações do processo

4000038-03.2016.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000038-03.2016.8.26.0577/SP EXEQUENTE: LUCIANO GONÇALVES TOLEDO ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES TOLEDO (OAB SP099399) EXECUTADO: TIAGO FARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A): CAMILA LOPES ALMEIDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP443904) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA COSTA (OAB SP435357) DESPACHO/DECISÃO O atual CPC, acolhendo o princípio da efetividade jurisdicional, notadamente do resultado útil da execução, permitiu, em seu art. 139, IV, que o juiz ordene medidas executivas atípicas tendentes à satisfação da obrigação exequenda. A retenção de passaporte, a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito, são, dentre outras, providências que podem ser determinadas com base no dispositivo legal mencionado. Contudo, ao decretá-las, não se pode distanciar dos ditames constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Des. Conv. Luís Carlos Gambogi, com trânsito em julgado), fixou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." Sob tal ótica, tais medidas apenas têm lugar quando observado, no caso concreto, que todos os meios típicos e tradicionais de satisfação da execução restaram frustrados e o executado, mesmo podendo, talvez por espírito de emulação, não cumpra a obrigação. Por exemplo, malgrado não pague dívida líquida e certa, ele continua a realizar (e postar em redes sociais) viagens custosas para o exterior, continua utilizando seus cartões de crédito para compras supérfluas, continua conduzindo veículo de luxo. Nessas hipóteses as medidas atípicas, de inegável caráter drástico, são aceitáveis. No presente caso, não estão preenchidos os pressupostos fixados na tese vinculante. No caso dos autos, não há indícios de que o executado possua patrimônio expropriável ocultado ou que deixe de cumprir a obrigação por espírito de emulação, tampouco restou evidenciado o esgotamento prévio das vias ordinárias de satisfação do crédito. Ademais, a simples ausência de pagamento, desacompanhada de elementos que indiquem capacidade econômica deliberadamente subtraída à execução, não autoriza a adoção de medidas de caráter drástico e restritivo de direitos fundamentais, sob pena de sua utilização como mecanismo de coerção incompatível com a ordem constitucional exatamente o que o Tema 1.137 buscou coibir ao exigir a cumulatividade dos requisitos. Logo, indefiro o pedido. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação da planilha atualizada do débito no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.