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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000038-03.2016.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: LUCIANO GONÇALVES TOLEDO
ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES TOLEDO (OAB SP099399)
EXECUTADO: TIAGO FARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CAMILA LOPES ALMEIDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP443904)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA COSTA (OAB SP435357)
DESPACHO/DECISÃO
O atual CPC, acolhendo o princípio da efetividade jurisdicional, notadamente do resultado útil da execução, permitiu, em seu art. 139, IV, que o juiz ordene medidas executivas atípicas tendentes à satisfação da obrigação exequenda.
A retenção de passaporte, a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito, são, dentre outras, providências que podem ser determinadas com base no dispositivo legal mencionado. Contudo, ao decretá-las, não se pode distanciar dos ditames constitucionais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 (REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, Rel. Des. Conv. Luís Carlos Gambogi, com trânsito em julgado), fixou a seguinte tese:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Sob tal ótica, tais medidas apenas têm lugar quando observado, no caso concreto, que todos os meios típicos e tradicionais de satisfação da execução restaram frustrados e o executado, mesmo podendo, talvez por espírito de emulação, não cumpra a obrigação. Por exemplo, malgrado não pague dívida líquida e certa, ele continua a realizar (e postar em redes sociais) viagens custosas para o exterior, continua utilizando seus cartões de crédito para compras supérfluas, continua conduzindo veículo de luxo. Nessas hipóteses as medidas atípicas, de inegável caráter drástico, são aceitáveis.
No presente caso, não estão preenchidos os pressupostos fixados na tese vinculante.
No caso dos autos, não há indícios de que o executado possua patrimônio expropriável ocultado ou que deixe de cumprir a obrigação por espírito de emulação, tampouco restou evidenciado o esgotamento prévio das vias ordinárias de satisfação do crédito.
Ademais, a simples ausência de pagamento, desacompanhada de elementos que indiquem capacidade econômica deliberadamente subtraída à execução, não autoriza a adoção de medidas de caráter drástico e restritivo de direitos fundamentais, sob pena de sua utilização como mecanismo de coerção incompatível com a ordem constitucional exatamente o que o Tema 1.137 buscou coibir ao exigir a cumulatividade dos requisitos.
Logo, indefiro o pedido.
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação da planilha atualizada do débito no prazo de quinze dias.
No silêncio, arquivem-se.