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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4000037-84.2026.8.16.0176(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Constantinov Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR FALTA GRAVE NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA INICIAL E NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DAS REGRAS PRÓPRIAS DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU DE INDEVIDO AGRAVAMENTO DA PENA. PRECEDENTE INVOCADO PELA DEFESA SEM EFEITO VINCULANTE E EM DESCOMPASSO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE. PEDIDO FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES RELATIVO À RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REQUERIMENTO ESPECÍFICO DIRECIONADO AO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ANÁLISE PELO TRIBUNAL QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Wenceslau Braz, que, nos autos de Execução Penal nº 4000074-82.2024.8.16.0176, homologou a prática de falta grave, consistente no descumprimento reiterado das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, notadamente por violações da monitoração eletrônica e ausência de comparecimento mensal em Juízo, e determinou a regressão do agravante para o regime fechado. A Defesa sustentou, em síntese, a impossibilidade de regressão para regime mais gravoso do que aquele fixado nas Sentenças condenatórias, sob pena de violação à coisa julgada e de indevido agravamento da pena no curso da execução.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prática de falta grave decorrente do descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica e da ausência de comparecimento mensal em Juízo autoriza a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado; e (ii) a regressão para regime mais gravoso do que aquele fixado nas Sentenças condenatórias configura violação à coisa julgada ou indevido agravamento da pena.III. Razões de decidir3. A falta grave foi reconhecida com base em elementos concretos constantes dos autos de execução, especialmente os registros de violações da monitoração eletrônica, com sucessivos episódios de bateria baixa, ausência de sinal de GPRS e fim de bateria do equipamento, além da ausência de comparecimento mensal em Juízo nos meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026.4. A audiência de justificação foi regularmente realizada, com prévia oitiva do apenado e manifestação das partes, em observância ao artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, tendo o Juízo de origem afastado, de forma fundamentada, as justificativas apresentadas pelo reeducando.5. O artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal autoriza a transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, de modo que a regressão para o regime fechado constitui consequência legal da execução penal.6. O regime estabelecido na Sentença condenatória possui natureza inicial e não impede a incidência das regras próprias da execução penal, que tem caráter dinâmico e admite a modificação do regime prisional conforme o comportamento do apenado.7. Não há violação à coisa julgada ou indevido agravamento da pena quando a regressão decorre de falta grave regularmente reconhecida no curso da execução penal, sobretudo diante da literalidade do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal e da orientação jurisprudencial predominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.8. O pedido formulado pelo representante do Ministério Público em contrarrazões, relativo à fixação do marco interruptivo na data da última falta disciplinar grave, não integra o objeto devolvido a esta instância no presente Agravo em Execução Penal e ainda se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de origem, razão pela qual sua análise, neste momento, implicaria indevida supressão de instância.9. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 ao Defensor dativo, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal, considerando o trabalho realizado pelo profissional. IV. Dispositivo 10. Agravo em Execução Penal conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios ao Defensor dativo._________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 129, § 13, artigo 147, caput; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput; Lei nº 7.210/1984, artigo 39, artigo 44, caput, artigo 118, inciso I e § 2º, artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, e artigo 146-D, inciso II; Decreto Estadual nº 12.015/2014, artigos 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 93.761/RS; STF, HC 210041 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STF, HC 258590 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 1.557.461/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC nº 1.068.879/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026.
TJPR · 3ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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