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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Urupês · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000036-96.2025.8.26.0648/SPAUTOR: VANESSA CRISTINA LOPES E SILVA ADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB SP502541) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA CRISTINA LOPES E SILVA em face de FIDC NPL2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR inexistente o débito com a instituição requerida, no valor de R$ 206,42 (duzentos e seis reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato nº 10822209-DBEB-42, datado de 26/04/2025 (evento 1, doc. 5); e, b) DETERMINAR a exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação ao débito apontado (R$ 206,42). Considerando que não houve pedido de tutela provisória, após o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de proteção de crédito determinando a exclusão da negativação do nome da autora referente ao débito objeto destes autos (R$ 206,42). Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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