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4000036-75.2026.8.26.0191

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000036-75.2026.8.26.0191/SPAUTOR: SARAH GORSKA ADVOGADO(A): MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP467959) RÉU: REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) RÉU: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, e EXTINTO o processo, para DECLARAR inexigível: a) o débito de R$5.330,01, apurado em 5 de setembro de 2025, decorrente das transações impugnadas pela autora nas faturas discutidas nos autos, inclusive as identificadas como ?APPLE?, ?RIO TO STAY? e ?STARK PRODABEL?, b) todos os juros, multas, tarifas, encargos de financiamento e demais acréscimos delas derivados, observados os estornos já realizados pelas requeridas, a fim de evitar duplicidade; CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora desde a citação. Confirmo a tutela de urgência deferida (evento 5, DOC1), tornando-a definitiva. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% ao mês. E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa Referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Descabida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, porquanto, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau de jurisdição é isento de tais ônus, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Após o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, dê-se baixa ao processo, arquivando-o com as cautelas de praxe. P.I.C.

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