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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000033-27.2026.8.26.0319/SPAUTOR: IGOR DE SOUSA SIQUEIRA ADVOGADO(A): PABLO HERNANI CAMPOS DA SILVA (OAB SP463042) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Indenização por dano moral ajuizada por IGOR DE SOUSA SIQUEIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., versando, em essência, sobre o pleito indenizatório decorrente da responsabilidade civil do transportador aéreo por eventuais danos materiais e morais causados em virtude de cancelamento, alteração ou atraso no itinerário de voo. Pois bem. No ARE 1560244, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema 1417) do recurso extraordinário para definir se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Veja-se a delimitação da controvérsia: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem". Em decisão proferida em 26/11/2025, o eminente ministro relator do Tema 1417 determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tenham por objeto a referida controvérsia: "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário". No caso, é incontroverso o cancelamento do voo TAM 3312, no trecho Brasília/São Luís. A ré atribui o fato a condições meteorológicas adversas, invocando caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (evento 17, doc. 1). Embora o autor sustente que sua pretensão decorre da falha autônoma na prestação de assistência material, admite, ainda que por argumentação, a possibilidade de o cancelamento ter resultado de fortuito externo (evento 25, doc. 1). Como o pedido de indenização por dano moral decorre das consequências do cancelamento e exige a definição do regime de responsabilidade aplicável nessa hipótese, a controvérsia mantém pertinência com o Tema nº 1.417 do STF, não sendo possível, neste momento, afastar o sobrestamento pela distinção invocada. Nesse sentido, também já entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AFETAÇÃO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1417/STF. Questão a respeito da possibilidade de responsabilização das companhias aéreas em indenizar o consumidor por dano moral em razão de cancelamento/atraso de voo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417, com determinação de suspensão da análise da questão. Nulidade da decisão agravada, eis que proferida em após a referida determinação de sobrestamento. Decisão anulada de ofício, devendo-se aguardar, na origem, a fixação da tese sobre o Tema 1417/STF para posterior exame da matéria. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1014535-33.2025.8.26.0068; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026). Portanto, considerando que presente demanda possui pertinência temática com o objeto do referido Tema e atendendo à ordem emanada do E. Supremo Tribunal, determino a suspensão deste feito. Aguarde-se o julgamento do Tema 1417 do STF ou eventual determinação para levantamento da suspensão. Caberá à parte interessada, após o deslinde da questão, manifestar-se em prosseguimento. Intimem-se.
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