Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ferraz de Vasconcelos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000033-23.2026.8.26.0191/SPAUTOR: COBSEG COBRANCAS LTDA
ADVOGADO(A): ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB SP125394)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS SANTINI (OAB SP351957)
ADVOGADO(A): TAMIRES ALVES DE LIMA (OAB SP461890)
ADVOGADO(A): ALINE PEREIRA DA SILVA (OAB SP538522)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR LIGABOI (OAB SP544494)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR PATRICIA VIEGAS a pagar à autora o valor de R$1.618,97 (um mil seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) , com correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros contados a partir da citação. Descabida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, porquanto, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o primeiro grau de jurisdição é isento de tais ônus, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto o juro será de 1% (um por cento) ao mês. E, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme parágrafo único, artigo 389, CC, enquanto o cálculo dos juros moratórios deve se basear na Taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o parágrafo 1º, artigo 406, CC. Após o trânsito em julgado, tratando-se de RÉU(RÉ)(S) REVEL(S), desde já fica(m) o(a)(s) credor(a)(s) ciente(s) de que deverá(ão) requerer o início de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Com a distribuição do Cumprimento de Sentença, ARQUIVEM definitivamente estes autos. De outro lado, na omissão do(a)(s) vencedor(a)(s), decorridos 30 (trinta) dias desde o trânsito em julgado, ao arquivo provisório. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2% no caso de título executivo judicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado em sentença (se líquido), ou sobre o valor atualizado fixado equitativamente pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito (se ilíquido), ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESP's; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador etc). Tudo a ser recolhido no sistema E-PROC por meio de guia única. Detalhes do recolhimento no endereço https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc18.pdf?d=639166024393902045 Nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o(a)(s) recorrente(s) deverá(ão) comprovar o pagamento dos honorários aos senhores conciliadores ao tempo da interposição do Recurso Inominado. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. As custas recursais deverão ser recolhidas integralmente por ocasião da oposição do Recurso Inominado, ficando o(a)(s) recorrente(s) desde já advertido(a)(s) de que, em sede de Juizados Especiais, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Enunciado Cível FONAJE nº 80), de modo que não haverá intimação pela serventia judicial para o complemento das custas. Consigno que os prazos contra réu revel correm desde a disponibilização da sentença no Sistema Informatizado Oficial, não se lhes aplicando a disposição do artigo 346 do CPC, a teor do Enunciado FONAJE nº 167: "Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC" (XL Encontro - Brasília-DF). P.I.C.