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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000032-66.2026.8.26.0505/SP AUTOR: JOAO PAULO ALVES FERNANDES MACHOTA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) AUTOR: ISADORA AMARO CABRERA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOÃO PAULO ALVES FERNANDES MACHOTA e ISADORA AMARO CABRERA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., decorrente do cancelamento do voo LA 4704, com realocação para o dia seguinte e atraso de aproximadamente 23 horas no destino final. A gratuidade de justiça foi indeferida (fls. 108/109), e as custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora (fls. 119 e 123). Determinada a citação (fls. 130), a ré compareceu espontaneamente aos autos por meio de procurador regularmente constituído (fls. 140/219) e requereu a suspensão do processo (fls. 220/221), com fulcro no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). Instados a se manifestar (fls. 223), os autores sustentaram a inaplicabilidade do sobrestamento ao caso concreto e juntaram aos autos a decisão proferida pelo Relator Min. Dias Toffoli nos embargos de declaração no paradigma (fls. 234/238). É o relatório. Fundamento e decido. O sobrestamento nacional determinado no Tema nº 1.417 do STF restringe-se às demandas que debatem a prevalência das normas de regência do transporte aéreo sobre o CDC nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Em sede de embargos de declaração no RE com Agravo nº 1.560.244/RJ (decisão proferida em 10/03/2026, acostada às fls. 234/238), o Relator Min. Dias Toffoli explicitou que a suspensão não alcança controvérsias fundadas em contingências ordinárias da atividade empresarial (fortuito interno), circunscrevendo-se às hipóteses de fortuito externo e força maior taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). No caso em apreço, não há, até o momento, qualquer demonstração de que o cancelamento do voo LA 4704 tenha decorrido de alguma das situações taxativas do art. 256, § 3º, do CBA (condições meteorológicas desfavoráveis por ordem do controle aéreo, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, restrições emanadas de autoridade pública ou atos sanitários/pandêmicos). A ausência de alegação ou prova preliminar nesse sentido afasta a subsunção do feito à ordem de suspensão nacional, sem prejuízo de que as circunstâncias fáticas sejam oportunamente demonstradas na instrução processual. Por fim, o comparecimento espontâneo da parte requerida supre a ausência de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo a ré comparecido aos autos exclusivamente para suscitar matéria prejudicial ao andamento da demanda, impõe-se fixar o início do prazo de defesa a partir da intimação deste pronunciamento, garantindo-se a utilidade e a plenitude do contraditório. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão processual formulado pela ré (fls. 220/221); b) RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da ré, que supriu a citação formal (art. 239, § 1º, do CPC); c) CONCEDO à ré o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação (art. 335 do CPC), contado da intimação da presente decisão, sob pena de revelia e incidência dos efeitos do art. 344 do CPC, observadas as ressalvas do art. 345 do mesmo diploma; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos. Ribeirão Pires, 02/09/2026
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