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4000032-21.2026.8.26.0326

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000032-21.2026.8.26.0326/SPAUTOR: DEVANIR ALMERITO ADVOGADO(A): ANDERSON RICARDO BORRO (OAB SP185156) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 819546789 e da Cédula de Crédito Bancário nº 819546789-1, bem como a inexigibilidade de todo e qualquer débito a eles vinculado; b) determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes dos instrumentos declarados nulos, confirmando a tutela e oficiando-se ao INSS para a desaverbação definitiva, caso ainda pendente; c) condenar o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora legais calculados pelo artigo 406 do Código Civil desde cada evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), valores a serem apurados por simples cálculo aritmético; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o trabalho desenvolvido e a realização de perícia técnica complexa no curso do feito.

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