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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Casa Branca · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000031-45.2026.8.26.0129/SPAUTOR: CARLOS EDUARDO PROENCA ADVOGADO(A): ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB SP293038) RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento, no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda referente aos itens não entregues descritos na inicial e nota fiscal constante do evento1, doc 3; b) condenar a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 397,04 (trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos), corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (29/01/2025) e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação; c) condenar a requerida MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Os valores da atualização e dos juros de mora deverão se dar na forma da Lei nº 14.905/2024, seguindo-se a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (atualizada pelo Provimento CG nº 54/2024), que já contempla a aplicação dos índices oficiais nos casos e momentos devidos. Sem condenação sucumbencial. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18. O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6). O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG Nº 374/2023). Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao incidente de cumprimento de sentença. Após, arquivem-se estes autos de conhecimento. Publique-se e Intimem-se. Dispensado o registro.
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