2026-09-16 · TJSP
RECURSO CÍVEL Nº 4000030-13.2026.8.26.0177/SP Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) RELATOR: Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB SP405590) RECORRIDO: ELISANGELA DAS GRACAS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB SP405590) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. Autoras alegam que houve interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica em suas residências, a qual perdurou por cerca de 9 dias, ocasionando diversos transtornos, inclusive impossibilidade de realização de tarefas básicas e risco à saúde da coautora idosa e diabética, que necessitou de auxílio de terceiros para armazenar sua insulina. Ação que visa a reparação dos danos de ordem moral. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autora, totalizando R$ 6.000,00. RECURSO DA RÉ. Alegação de ausência de falha na prestação do serviço. Interrupção decorrente de evento climático extremo, que teria causado danos à infraestrutura da rede de distribuição de energia elétrica. Caso fortuito ou força maior. Ausência de ato ilícito. Inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, fixação da indenização em patamar razoável. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Relação de consumo configurada. Concessionária de serviço público que responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Serviço de energia elétrica que possui natureza essencial. Interrupção prolongada do fornecimento por cerca de 9 dias. Evento climático que, embora possa justificar a interrupção inicial, não afasta a responsabilidade da concessionária pela demora excessiva no restabelecimento do serviço. Fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pela ré. Ausência de demonstração de causa excludente do nexo causal. Falha na prestação do serviço caracterizada. Demora incompatível com a essencialidade do fornecimento de energia elétrica e com o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais configurados. Privação prolongada de serviço essencial em residência que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Dificuldades notórias decorrentes da permanência injustificada sem energia elétrica. Circunstâncias agravadas pela condição de vulnerabilidade da coautora idosa e diabética, diante da necessidade de conservação de medicamento vital. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada autora. Valor adequado às circunstâncias do caso concreto. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Caráter reparatório e pedagógico da verba preservado, sem enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de setembro de 2026.