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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rosana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000030-03.2025.8.26.0515/SPRÉU: HERALDO AUGUSTO PEREIRA
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pelo autor em relação à ré IZABELA JAQUELINE MOREIRA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tão somente com relação a ela. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação ao réu HERALDO AUGUSTO PEREIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor ANTONIO ANGELO DA SILVA o valor total de R$ 6.914,82 (seis mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). Os valores correspondentes deverão ser atualizados, desde o ajuizamento da inicial, e acrescido de juros, a partir da citação. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se.