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4000029-79.2025.8.26.0430

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulo de Faria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000029-79.2025.8.26.0430/SP AUTOR: VALDEVINO CUSTODIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB SP526975) RÉU: TIAGO NEVES DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB SP325274) RÉU: ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA TANCREDI (OAB SP325274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, justificando concretamente a necessidade, sob pena de preclusão (eventos 37 e 59), os requeridos informaram que não pretendem produzir provas próprias (evento 67), reiterando que a controvérsia gravita em torno da suficiência da prova produzida pelo autor. Este, por sua vez, sustentou como pedido principal o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova técnica simplificada (evento 68), consistente na inspeção do caminhão por pessoa de confiança do juízo, no local em que se encontra, para que emita laudo de constatação sobre a compatibilidade entre os danos visíveis e os orçamentos já encartados, pedido renovado no evento 77 com fundamento no artigo 35 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, o requerimento formulado pelo autor não comporta deferimento. Isso porque o próprio requerente, em duas oportunidades anteriores, declarou expressamente exaurida, de sua parte, a atividade probatória (eventos 32 e 41). No evento 32, ao manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, afirmou juntar o último documento que entendia necessário à instrução do processo e, considerando já produzidas todas as provas que estavam ao seu alcance, requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 41, respondendo à intimação do evento 37 que advertia expressamente quanto à preclusão, reiterou não haver necessidade de produção de outras provas, por ser o conjunto probatório dos autos suficiente ao deslinde da controvérsia. A pretensão de agora produzir prova técnica desponta somente após o despacho do evento 46, que apontou o caráter de meras cotações dos documentos encartados nos eventos 1.4 e 1.5, o que revela requerimento dirigido a suprir, a destempo, deficiência da prova documental que competia ao autor produzir com a petição inicial, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Operou-se, portanto, a preclusão. De toda forma, a prova requerida é inútil ao desfecho da causa, já que a inspeção pretendida se limitaria a constatar o estado atual do veículo, o qual, segundo o próprio autor, permanece parado e com o conserto inacabado desde 2025, sem aptidão para demonstrar quando, como e por qual causa os danos mecânicos se produziram, tampouco para atestar que decorreram do uso atribuído aos requeridos entre fevereiro e abril daquele ano. O ponto efetivamente controvertido nos autos não é a existência de avarias no caminhão, mas a sua causa, a sua imputação aos requeridos e a efetiva extensão do prejuízo suportado pelo autor, nenhum dos quais recuperável por vistoria realizada mais de um ano após os fatos. Impõe-se, pois, o indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que o artigo 35 da Lei nº 9.099/95 confere ao juiz a faculdade de inquirir técnico de sua confiança quando a prova do fato o exigir, o que não se converte em direito subjetivo da parte à realização de prova pericial, sobretudo em rito orientado pelos critérios da simplicidade, da informalidade e da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). De outro lado, a idoneidade e a força probante dos orçamentos e das notas fiscais já encartados aos autos, bem como a titularidade dos documentos, constituem matéria afeta ao mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença, e não justificam a reabertura da instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova técnica simplificada formulado nos eventos 68 e 77. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual, facultado às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença.

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