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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000029-32.2007.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MARCO TULIO DOS REIS GLUGOSKI
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DOS REIS GLUGOSKI (OAB SP261091)
EXECUTADO: HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MUCIO ZAUITH (OAB SP046921)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES (OAB SP141982)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE NAZIR JOSÉ MIGUEL NEHEMY
ADVOGADO(A): MUCIO ZAUITH (OAB SP046921)
ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES (OAB SP141982)
EXECUTADO: NEHEMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S C LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES (OAB SP141982)
EXECUTADO: POCOS DE CALDAS IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO CELSO CHAGAS (OAB SP095066)
ADVOGADO(A): DULCE ELENA GARCIA (OAB SP102353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciência às partes da migração do processo ao sistema EPROC.
2. 264.676: Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça, defiro a realização de pesquisa de bens imóveis em nome das coexecutadas HN Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ nº 51.694.305/0001-81) e Nehemy Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ nº 47.647.615/0001-78), por meio do sistema SERP-Jud.
3. Diante dos indícios quanto à inconsistência cadastral da coexecutada Poços de Caldas Imóveis Ltda, defiro a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias:
A) Ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Poços de Caldas/MG: para que informe se a pessoa jurídica Poços de Caldas Imóveis S/C Ltda (registrada sob o número de ordem 198, às fls. 97/98 do livro competente em 19/08/1974) possui averbação de distrato, baixa ou liquidação, fornecendo certidão atualizada com a indicação dos sócios constantes no último ato arquivado;
B) À Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG: para que informe eventual arquivamento/registro referente a Poços de Caldas Imóveis Ltda, bem como encaminhe certidão de breve relato e atos constitutivos/alterações contratuais da sociedade empresária Poços de Caldas Imóveis Ltda (CNPJ nº 17.465.371/0001-41);
C) Ao CRECI-MG: para que forneça o histórico completo de registros, datas de cancelamento e/ou ativação e responsáveis técnicos referentes às pessoas jurídicas Poços de Caldas Imóveis S/C Ltda (CRECI nº 917) e Poços de Caldas Imóveis Ltda (CRECI nº 4414), bem como eventuais vínculos formais do corretor Ari Fernando Costa (CRECI nº 4971-MG) e demais sócios fundadores com as aludidas pessoas jurídicas.
Cópia desta decisão valerá como ofício e deverá ser encaminhada pelo exequente para cumprimento, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente pelo sistema EPROC, mediante utilização da chave de acesso constante deste expediente, com juntada automática aos autos.
Respostas encaminhadas por e-mail não serão consideradas, por não produzirem efeitos processuais.
Conforme orientações do Infoeproc 2, para envio da resposta, o destinatário deverá acessar o portal do EPROC, na opção “Consulta Documento pela Chave”, não sendo necessário possuir cadastro no sistema, e:
(i) inserir o número do processo e a chave de acesso (716971357735);
(ii) anexar o arquivo PDF contendo a resposta; e
(iii) clicar em “Responder”.
Atente-se ao prazo de validade da chave de acesso indicado neste expediente.
4. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e eventual inclusão/redirecionamento da execução em face de Poços de Caldas Imóveis Ltda (CNPJ nº 17.465.371/0001-41), bem como a subsequente constrição de bens em seu nome, será apreciado após à juntada das respostas dos ofícios acima determinados.
5. Consigno expressamente que a apuração documental referentes a Poços de Caldas Imóveis S/C Ltda não suspendem a prática de atos executivos em face das coexecutadas HN Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda e Nehemy Empreendimentos e Participações S/C Ltda.
6. Com a juntada das respostas aos ofícios e das pesquisas imobiliárias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2026.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS