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4000029-32.2007.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000029-32.2007.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARCO TULIO DOS REIS GLUGOSKI ADVOGADO(A): MARCO TULIO DOS REIS GLUGOSKI (OAB SP261091) EXECUTADO: HN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MUCIO ZAUITH (OAB SP046921) ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES (OAB SP141982) EXECUTADO: ESPÓLIO DE NAZIR JOSÉ MIGUEL NEHEMY ADVOGADO(A): MUCIO ZAUITH (OAB SP046921) ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES (OAB SP141982) EXECUTADO: NEHEMY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S C LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPONEZ PEREIRA MORALLES (OAB SP141982) EXECUTADO: POCOS DE CALDAS IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO CELSO CHAGAS (OAB SP095066) ADVOGADO(A): DULCE ELENA GARCIA (OAB SP102353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ciência às partes da migração do processo ao sistema EPROC. 2. 264.676: Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça, defiro a realização de pesquisa de bens imóveis em nome das coexecutadas HN Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ nº 51.694.305/0001-81) e Nehemy Empreendimentos e Participações Ltda (CNPJ nº 47.647.615/0001-78), por meio do sistema SERP-Jud. 3. Diante dos indícios quanto à inconsistência cadastral da coexecutada Poços de Caldas Imóveis Ltda, defiro a expedição dos seguintes ofícios, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias: A) Ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Poços de Caldas/MG: para que informe se a pessoa jurídica Poços de Caldas Imóveis S/C Ltda (registrada sob o número de ordem 198, às fls. 97/98 do livro competente em 19/08/1974) possui averbação de distrato, baixa ou liquidação, fornecendo certidão atualizada com a indicação dos sócios constantes no último ato arquivado; B) À Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG: para que informe eventual arquivamento/registro referente a Poços de Caldas Imóveis Ltda, bem como encaminhe certidão de breve relato e atos constitutivos/alterações contratuais da sociedade empresária Poços de Caldas Imóveis Ltda (CNPJ nº 17.465.371/0001-41); C) Ao CRECI-MG: para que forneça o histórico completo de registros, datas de cancelamento e/ou ativação e responsáveis técnicos referentes às pessoas jurídicas Poços de Caldas Imóveis S/C Ltda (CRECI nº 917) e Poços de Caldas Imóveis Ltda (CRECI nº 4414), bem como eventuais vínculos formais do corretor Ari Fernando Costa (CRECI nº 4971-MG) e demais sócios fundadores com as aludidas pessoas jurídicas. Cópia desta decisão valerá como ofício e deverá ser encaminhada pelo exequente para cumprimento, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente pelo sistema EPROC, mediante utilização da chave de acesso constante deste expediente, com juntada automática aos autos. Respostas encaminhadas por e-mail não serão consideradas, por não produzirem efeitos processuais. Conforme orientações do Infoeproc 2, para envio da resposta, o destinatário deverá acessar o portal do EPROC, na opção “Consulta Documento pela Chave”, não sendo necessário possuir cadastro no sistema, e: (i) inserir o número do processo e a chave de acesso (716971357735); (ii) anexar o arquivo PDF contendo a resposta; e (iii) clicar em “Responder”. Atente-se ao prazo de validade da chave de acesso indicado neste expediente. 4. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e eventual inclusão/redirecionamento da execução em face de Poços de Caldas Imóveis Ltda (CNPJ nº 17.465.371/0001-41), bem como a subsequente constrição de bens em seu nome, será apreciado após à juntada das respostas dos ofícios acima determinados. 5. Consigno expressamente que a apuração documental referentes a Poços de Caldas Imóveis S/C Ltda não suspendem a prática de atos executivos em face das coexecutadas HN Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda e Nehemy Empreendimentos e Participações S/C Ltda. 6. Com a juntada das respostas aos ofícios e das pesquisas imobiliárias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS

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