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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000028-74.2026.8.26.0587/SPAUTOR: JOSICLEI LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado do autor (contrato nº 0081189250001 / adesão nº 8118925) nos registros e sistemas do banco réu, sem prejuízo da manutenção dos descontos e da reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor até a liquidação integral do saldo devedor remanescente. Ficam expressamente rejeitados os pedidos de anulação de débito, de restituição em dobro ou simples de valores e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte requerida, que decaiu apenas quanto ao cancelamento formal do cartão plástico, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento), ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
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