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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000027-55.2026.8.26.0081/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO ADVOGADO(A): THAIS MALISSE BRESCHI (OAB SP439940) ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): NAYANA LOZANO GODOY (OAB SP345568) EXECUTADO: MELICI APARECIDA ARDENGUE GON ADVOGADO(A): DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB SP249230) ADVOGADO(A): PAOLA TAUANE TERÇARIOL MUCCI (OAB SP490007) ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB SP473713) EXECUTADO: SIDNEY ANTONIO GON ADVOGADO(A): DANIEL BARILE DA SILVEIRA (OAB SP249230) ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO NUNES DOS SANTOS (OAB SP473713) ADVOGADO(A): PAOLA TAUANE TERÇARIOL MUCCI (OAB SP490007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) MELICI APARECIDA ARDENGUE GON apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizado em execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO. Alega, em suma, que foi bloqueado o valor de R$ 434,48. Argumenta que o valor bloqueado representa parcela insignificante do débito, que monta em quantia superior a R$ 155.000,00. Por outro lado, menciona que o numerário lhe é relevante. Discorre sobre a desproporcionalidade da penhora e a menor onerosidade. Pontua sobre a ausência de efetividade prática da constrição. Pugna, ao final, pelo levantamento da penhora (evento 90, DOC1). Intimada, a exequente se manifestou sobre a impugnação (evento 99, DOC1). Inicialmente, argui a existência de defeito na representação da devedora. Defende a rejeição da impugnação. Sustenta que a executada não comprovou nenhuma das hipóteses previstas no artigo 854, §3º do CPC. Colaciona que a executada limitou-se a sustentar que o valor bloqueado seria reduzido em comparação ao montante da dívida, o que não possui respaldo legal. Aduz que a quantia, embora modesta, possui evidente conteúdo econômico e será utilizada integralmente para amortização do débito. Quanto ao princípio da menor onerosidade, consigna que caberia à executada indicar meio menos gravoso e eficaz. É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, não há que se falar em irregularidade na representação da executada, uma vez que o instrumento de mandato confere aos procuradores amplos poderes para atuar administrativa e judicialmente, autorizando-os a representar, orientar e defender os outorgantes. A referência expressa aos Processos nº 4003995-80.2025.8.26.0032 e 4002645-57.2025.8.26.0032 é feita “em especial”, não havendo no instrumento qualquer disposição que restrinja a atuação dos mandatários exclusivamente àqueles feitos. No mais, a impugnação deve ser rejeitada. Como cediço, intimada do bloqueio de valores e objetivando a liberação destes, em consonância com o artigo 854,§3º do Código de Processo Civil, competia à executada comprovar a impenhorabilidade das quantias ou a existência de indisponibilidade excessiva remanescente, hipóteses em momento algum arguidas. A executada busca a liberação dos valores constritos com fundamento, tão somente, na desproporção entre o valor bloqueado e o débito exequendo. Todavia, a circunstância de a quantia constrita ser significativamente inferior ao valor executado não constitui, por si só, fundamento para o levantamento da constrição. Por fim, também não há que se falar em desproporcionalidade da penhora realizada. O princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor à efetividade da demanda executiva, frustrando a satisfação do crédito perseguido de forma forçada. Não bastasse não demonstrar, ainda que minimamente, a desarrazoada onerosidade da constrição que impugna, a parte executada também não comprova que existe meio menos oneroso capaz de garantir a efetividade da execução. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada MELICI APARECIDA ARDENGUE GON. Após certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se o necessário para levantamento do valor bloqueado (R$ 434,41) em favor da exequente, a qual, para tanto, deve apresentar o formulário devidamente preenchido. 2) Manifeste-se a exequente, em 05 (cinco) dias, em prosseguimento do feito, inclusive quanto ao Item "2" da decisão anterior, até o momento não cumprido. Intime-se.
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