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4000026-23.2026.8.26.0420

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Paranapanema · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000026-23.2026.8.26.0420/SP EMBARGANTE: VALIM & VALIM FLORES LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CANDIDO (OAB SP346286) EMBARGANTE: WEILLY ALEIXO VALIM ADVOGADO(A): ELAINE CANDIDO (OAB SP346286) EMBARGANTE: VALDIR DE OLIVEIRA VALIM ADVOGADO(A): ELAINE CANDIDO (OAB SP346286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargantes requerem a concessão da prioridade de tramitação, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, subsidiariamente a concessão de gratuidade parcial e parcelamento das despesas processuais, bem como o recebimento do aditamento à petição inicial. O processo já possui tramitação prioritária em favor do embargante VALDIR DE OLIVEIRA VALIM. Quanto aos pedidos relacionas às custas processuais, observo que, embora a decisão tenha apreciado o pedido de justiça gratuita, indeferindo-o, os embargantes formularam novo pedido no evento 15, isto é, pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, questão que não foi objeto de apreciação. Passo, portanto, ao exame do requerimento. Dispõe o artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 que o recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido para depois da satisfação da execução, nos embargos à execução, desde que demonstrada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento. No caso concreto, contudo, os elementos apresentados não evidenciam a situação prevista no referido dispositivo legal. Conforme já consignado na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos revelam movimentação financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica, bem como a existência de patrimônio em nome dos embargantes. Ademais, não há documento contábil demonstrando a dificuldade financeira da empresa jurídica. A circunstância de haver constrições patrimoniais decorrentes da execução não constitui, por si só, demonstração suficiente da momentânea impossibilidade financeira exigida pela legislação estadual, especialmente diante da conclusão anteriormente alcançada por este Juízo acerca da capacidade econômica da parte. Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a justificar a excepcional postergação do recolhimento da taxa judiciária, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, bem como os pedidos subsidiários de gratuidade parcial. Por outro lado, considerando o novo pedido formulado no evento 42, tratando-se de pedido razoável ao caso em concreto e alinhado ao disposto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 06 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. Providencie a serventia a emissão das guias correspondentes junto ao sistema EPROC, intimando o embargante na sequência. Por fim, recebo o aditamento à petição inicial - evento 30 - nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, passando a integrar a petição inicial. Int. .

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