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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cachoeira Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000026-07.2026.8.26.0102/SPEXEQUENTE: EXODO COMERCIO DE ALBUNS E MOLDURAS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINNE CAMILLO CURITIBA (OAB MG185248) DESPACHO/DECISÃO Nesses termos: a) Se a citação por WhatsApp demonstrar, de forma clara e inequívoca, que o executado tomou conhecimento da ação e sua identidade restou preservada (mediante confirmação expressa de dados, envio de documento com foto ou chamada de vídeo), o ato será considerado perfeito, hígido e válido, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil); b) Caso o citando permaneça silente, recuse-se a confirmar sua identidade ou existam dúvidas fundadas sobre se o número pertence a terceiro, a validade da citação eletrônica informal não será presumida. Na hipótese de insucesso ou incerteza, a citação por WhatsApp será declarada inviável, devendo a parte exequente informar o atual endereço para cumprimento por meio convencional (Oficial de Justiça presencial ou Carta AR com AR em mão própria). Assim, providencie Unidade Judiciária a citação por aplicativo, observando o despacho evento 4, DESPADEC1. Intimem-se.
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