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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4000023-93.2026.8.26.0153/SP AUTOR: MARIA SUSANA SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO SILVÉRIO JUNIOR (OAB SP220652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e sem opor embargos monitórios, conforme certificado no evento 41. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença. Diante disso, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença. Proceda a serventia à evolução da classe processual. Permanecem devidos os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, fixados no mandado monitório do evento 16, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária pertinente ao início da fase executiva, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, incluindo os honorários fixados no evento 16. Deverá, ainda, recolher as despesas postais necessárias à intimação da devedora, salvo se optar por outro meio legalmente admissível. Cumpridas as determinações, independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a devedora, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias. Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento sem manifestação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, deverá a credora apresentar cálculo atualizado, com a inclusão dos acréscimos legais, e indicar as medidas executivas pretendidas, promovendo o recolhimento das despesas correspondentes, se necessário. Intimem-se.
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Monitória Nº 4000023-93.2026.8.26.0153/SP AUTOR: MARIA SUSANA SILVERIO DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO SILVÉRIO JUNIOR (OAB SP220652) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento e sem opor embargos monitórios, conforme certificado no evento 41. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença. Diante disso, reconheço constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir pelo rito do cumprimento de sentença. Proceda a serventia à evolução da classe processual. Permanecem devidos os honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, fixados no mandado monitório do evento 16, nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a credora para, no prazo de 15 dias, recolher a taxa judiciária pertinente ao início da fase executiva, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, incluindo os honorários fixados no evento 16. Deverá, ainda, recolher as despesas postais necessárias à intimação da devedora, salvo se optar por outro meio legalmente admissível. Cumpridas as determinações, independentemente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a devedora, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias. Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento sem manifestação, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos, deverá a credora apresentar cálculo atualizado, com a inclusão dos acréscimos legais, e indicar as medidas executivas pretendidas, promovendo o recolhimento das despesas correspondentes, se necessário. Intimem-se.
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