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4000022-64.2026.8.26.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Gália · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000022-64.2026.8.26.0200/SPAUTOR: ERMANTINO GENTIL ADVOGADO(A): ROGÉRIO APARECIDO RIBEIRO (OAB SP170098) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos (Evento 1, PROC2; Evento 22, PROC4). Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. A impugnação ao benefício da justiça gratuita arguida pelo réu (Evento 35, CONTES1) não merece prosperar. É necessário destacar que a benesse foi expressamente deferida na decisão inicial (Evento 11) após a juntada de documentos complementares (Evento 9, COMP2, DECL3, Extrato Bancário4), não tendo a parte requerida apresentado qualquer elemento concreto capaz de atestar a alteração da situação de hipossuficiência econômica do autor, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça concedida. Ademais, alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa (Evento 35, CONTES1). O interesse processual configura-se pelo trinômio ?necessidade-utilidade-adequação?. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional, não havendo obrigatoriedade de prévio esgotamento da via extrajudicial (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Refuto a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado (Evento 35, CONTES1), uma vez que a exordial veio instruída com os documentos necessários para a propositura da demanda (Evento 1, DOCUMENTACAO5, DOCUMENTACAO6), permitindo a perfeita individualização da parte e a fixação da competência territorial, possibilitando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasto, outrossim, a alegação de litigância de má-fé e a tese de "litigante habitual" ventiladas pela instituição financeira (Evento 35, CONTES1), porquanto o exercício do direito constitucional de ação em face de cobranças e contratos controvertidos não configura conduta ímproba ou temerária, não se vislumbrando qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição (trienal ou quinquenal) suscitada em contestação (Evento 35, CONTES1), observo que a relação jurídica havida entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização fundada em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, incide o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), cujo termo inicial se renova a cada desconto indevido efetuado no benefício previdenciário da parte autora (obrigação de trato sucessivo). Portanto, não transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual REJEITO a prejudicial de mérito arguida. Incabível o julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A controvérsia recai sobre a existência, validade e autenticidade da contratação do empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010015734589 juntada pelo réu (Evento 35, OUT2); a efetiva disponibilização e o proveito econômico do crédito na esfera patrimonial do autor; a regularidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário NB 161.175.379-9; a ocorrência de ato ilícito e defeito na prestação de serviços bancários; o direito à repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais indenizáveis, bem como sua extensão. Portanto, tendo em vista que a parte autora não reconhece a assinatura lançada no contrato juntado aos autos, alegando tratar-se de fraude (Evento 1, INIC1; Evento 42, RÉPLICA1), necessária, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. A alegação de falsidade de assinatura gera para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Assim, o ônus de produzir e pagar a prova pericial grafotécnica é exclusivamente do réu, vez que foi ele quem produziu o documento a ser periciado. Para tanto, nomeio como perito o Dr. ANDRÉ PALÁCIO ALVES, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para que declare se aceita ou não o encargo ? e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, INTIME-SE o requerido para comprovar o depósito em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o Sr. perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o perito informar nos autos a data e local para coleta de material gráfico ou realização dos exames com antecedência para intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. As partes deverão apresentar todos os demais documentos solicitados pelo perito para a realização dos trabalhos. Deverá a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar nos autos ou depositar em Cartório a via física original da Cédula de Crédito Bancário nº 010015734589, a fim de viabilizar a adequada perícia documental e grafoscópica pelo perito judicial, conforme pugnado pelo autor (Evento 50, PET1). Por conseguinte, defiro a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. (agência 0068), determinando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta corrente nº 600010803 (destinatária da TED referida no Evento 35, OUT4), bem como envie o extrato bancário correspondente a partir de 15/01/2021, demonstrando a movimentação do valor creditado de R$ 6.925,61, conforme pleiteado por ambas as partes (Evento 35, CONTES1; Evento 50, PET1; Evento 52, PET1). Lado outro, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela parte ré (Evento 35, CONTES1; Evento 52, PET1), bem como a designação de audiência de instrução, pois a aferição da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e da titularidade da conta bancária de destino do numerário depende exclusivamente da conclusão da prova técnica pericial e dos esclarecimentos documentais/oficiais já determinados, mostrando-se inócua a colheita de depoimento oral para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Intime-se.

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