Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000022-22.2026.8.26.0699/SP
AUTOR: EDMILSON ROBERTO VIEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): MAURO DE BRITO SENA (OAB SP442090)
ADVOGADO(A): GIOVANA NOGUEIRA MANOEL ALCÂNTARA ALVES (OAB SP441925)
AUTOR: JAQUELINE KIDA
ADVOGADO(A): MAURO DE BRITO SENA (OAB SP442090)
ADVOGADO(A): GIOVANA NOGUEIRA MANOEL ALCÂNTARA ALVES (OAB SP441925)
RÉU: RODNEI BRUNO LEITE
ADVOGADO(A): FRANCINE MOREIRA CASSIMIRO (OAB SP519011)
RÉU: JOSIANE MOREIRA CORREA
ADVOGADO(A): FRANCINE MOREIRA CASSIMIRO (OAB SP519011)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/12/2026 às 13:30, a ser realizada pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma Microsoft Teams, para colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Ficam as partes regularmente intimadas para a audiência, cabendo-lhes acessar a audiência por meio do link ou do QRCode disponibilizados ao final deste despacho.
Caso a parte não possua os equipamentos eletrônicos necessários à sua participação virtual na audiência, fica, desde logo, advertida de que poderá comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Salto de Pirapora para tanto, posto que não será admitida a alegação de hipossuficiência digital, sendo certo que a escolha pela participação virtual correrá por sua conta e risco.
Fica a parte requerente advertida de que a sua ausência injustificada à audiência levará à extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), bem como à condenação ao pagamento das taxas judiciárias e das despesas processuais, conforme determina o Comunicado Conjunto Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460; e, a parte requerida, por sua vez, advertida de que a sua ausência ensejará a decretação da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
De acordo com a nova sistemática processual adotada pelo CPC/15, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, não há falar em intimação pelo juízo, de modo que as testemunhas deverão (i) comparecer independente de intimação, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95, ou (ii) ser intimadas pelo advogado das partes, conforme preceitua o art. 455 do Código de Processo Civil.
Ficam intimadas as partes para procederem à inclusão de todas as testemunhas arroladas, valendo lembrar que o referido cadastro pode ser feito a qualquer momento do processo pelo próprio advogado e não exige qualquer intervenção do cartório.
Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
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Link de acesso para a audiência
Int. Cumpra-se.