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TJSP · Vara Única da Comarca de Salesópolis · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4000021-80.2026.8.26.0523/SP AUTOR: ODAIR DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA (OAB SP147133) RÉU: JOAO BATISTA DE FARIA ADVOGADO(A): IDELAINE CASTILHO DE CAMPOS SILVA (OAB SP333033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar, proposta por ODAIR DE SOUZA em face de JOÃO BATISTA DE FARIA. O autor alega, em síntese, ser o legítimo possuidor de um imóvel rural com área de 16.049,943 m², localizado no Bairro do Chá, Salesópolis/SP. Afirma que a posse decorre da sucessão de seus avós, processada nos autos do inventário nº 0000221-98.2002.8.26.0523, e que a área é objeto de ação de usucapião extraordinária em trâmite (nº 1000164-57.2025.8.26.0523). Sustenta que utiliza uma estrada interna de servidão há mais de 30 anos para acessar a via pública, posse esta que sempre foi exercida de forma pacífica. Aduziu que, em 17 de janeiro de 2026, o requerido enviou mensagem via aplicativo WhatsApp comunicando que a passagem pelo terreno não estava mais autorizada. No dia 26 de janeiro de 2026, o autor teria sido surpreendido com a troca do cadeado da porteira de acesso, impedindo a entrada de veículos e dificultando severamente a entrega de materiais para a construção de uma residência iniciada no local há cerca de 8 meses. Diante do alegado esbulho, o autor ingressou com a presente ação requerendo a concessão de medida liminar para a imediata liberação da passagem e retirada do cadeado; a fixação de pena pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho ou turbação; a procedência total do pedido para tornar definitiva a reintegração de posse e determinar a retirada definitiva da porteira. A petição inicial (Evento 1) atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e foi instruída com procuração e documentos. Em petições subsequentes (Eventos 9 e 10), o autor requereu a juntada de novas fotografias. Em decisão (Evento 12), foi deferido o pedido liminar, determinando-se a reintegração do autor na posse da estrada de servidão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante a entrega das chaves ou retirada do cadeado, fixando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, bem como determinando a citação do réu. Em certidão (Evento 21), o Oficial de Justiça noticiou o cumprimento da ordem liminar, atestando a regular citação do requerido e a constatação de que este retirou voluntariamente o cadeado da porteira. Regularmente citado, o requerido JOÃO BATISTA DE FARIA apresentou contestação (Evento 22), instruída com procuração e documentos. Preliminarmente, demandou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação imediata da tutela de urgência e o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, pleiteando a inclusão de suas irmãs, coproprietárias da gleba, no polo passivo da ação. No mérito, alegou que o autor nunca exerceu posse contínua ou servidão sobre a referida estrada, tratando-se de mera permissão precária concedida por liberalidade e laços familiares. Aduziu que o autor possui acesso alternativo próprio para ingressar em sua propriedade e que a permissão foi revogada em razão da intensificação do fluxo de prestadores de serviço, o que afetou a segurança de sua família. Impugnou os documentos apresentados, propôs a total improcedência dos pedidos e pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial. Em réplica (Evento 28), de forma preliminar, a parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, solicitando a apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. No mérito, reiterou o exposto em exordial, rechaçando o alegado em contestação, afirmando que a servidão de trânsito está consolidada e que a alegada via alternativa apontada pelo réu é fictícia e irreal. Sobreveio decisão (Evento 30), determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência, limitando o rol a três testemunhas por parte. Na mesma oportunidade, intimou a parte requerida a apresentar documentos comprobatórios de sua renda (declarações de Imposto de Renda, extratos e faturas), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se (Evento 35) requerendo o depoimento pessoal do requerido e a oitiva de testemunhas, apresentando rol com 4 (quatro) nomes. A parte ré (Evento 36) pugnou pela produção de provas testemunhal e pericial topográfica no local para demonstrar a existência da estrada alternativa, procedendo, ainda, à juntada de suas declarações de Imposto de Renda a fim de subsidiar o pleito de justiça gratuita. Em decisão saneadora, o Juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu ante a juntada incompleta de documentos, bem como rejeitou o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, determinou a intimação do autor para adequar seu rol ao limite de 3 (três) testemunhas, postergou a análise sobre a pertinência da prova pericial topográfica para após a colheita da prova oral e designou audiência de instrução e julgamento virtual (Evento 38). Após pedido de reconsideração acompanhado dos extratos bancários faltantes, sobreveio nova decisão deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Na mesma decisão, o Juízo indeferiu a oitiva da quarta testemunha do autor por falta de justificativa, rejeitou a alegação de intempestividade do rol do réu e acolheu o pedido de redesignação da audiência formulado pela defesa por choque de pauta, agendando o ato para 15 de julho de 2026 (Evento 49). Instalada a audiência de instrução e julgamento no formato virtual, o autor fez-se representar por preposto, conforme carta de preposição carreada aos autos (Evento 61). Aberta a instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerido, seguindo-se a oitiva das testemunhas do autor, sendo uma delas ouvida na qualidade de informante após o acolhimento de contradita por vínculo familiar, e das testemunhas do réu. As partes desistiram formalmente da inquirição das testemunhas ausentes. É o relatório. Fundamento e decido. Concluída a colheita da prova oral em audiência (Evento 63) e remanescendo dúvida fática intransponível acerca da existência, preexistência e real viabilidade de via alternativa de acesso autônoma à propriedade do autor, revela-se imprescindível a realização da prova técnica, cuja análise havia sido postergada no saneador (Evento 38). Defiro a produção de prova pericial topográficapara identificar a real existência, preexistência e viabilidade técnica de uma via de acesso alternativa e autônoma que sirva à propriedade do autor. Considerando que a parte requerida (solicitante da prova) é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão fixados nos termos da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. A instrução probatória visa a constatação in loco das características da área (que possui 16.049,943 m²) e das rotas de acesso disponíveis. Desta forma, enquadro a complexidade dos trabalhos conforme a tabela anexa à referida resolução: Perícia Topográfica: Enquadrada na especialidade "Engenharia/Arquitetura", item 12 (Topográficas Grau II, por exemplo, acima de 2.500 m2), fixando-se os honorários em 58 (cinquenta e oito) UFESPs. Os valores serão atualizados pela UFESP vigente na data da nomeação do perito na ação judicial, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução. O pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça. Providencie a serventia: i) A nomeação do perito (engenheiro civil, agrônomo ou topógrafo) pelo portal de auxiliares da justiça; ii) Com a nomeação, intime-se o expert, por e-mail, para que informe se aceita o encargo pelo valor ora fixado; iii) Após a aceitação, oficie-se para a reserva dos honorários periciais junto aos recursos estaduais; iv) Com a informação da reserva, intime-se o perito para que inicie os trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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