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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000020-31.2026.8.26.0415/SP
AUTOR: MARCELO JOSE MENDES CONSTANTINO
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB SP245148)
RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 36: anote-se, para futuras intimações, o nome da procuradora constituída pelo autor.
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a parte ré já foi regularmente intimada da sentença evento 28, SENT1 por intermédio de seu advogado constituído, tendo iniciado, para ela, a fluência do respectivo prazo recursal e expirado o prazo em 11/08/2026 - evento 29.
Entretanto, constata-se que a parte autora, quando da prolação da sentença, não possuía advogado constituído nos autos, razão pela qual ainda não houve intimação apta a deflagrar o início de seu prazo para eventual interposição de recurso. Sobreveio, posteriormente, a constituição de patrono pela parte autora, circunstância que impõe sua regular intimação do decisum.
Dessa forma, embora seja possível certificar, oportunamente, o decurso do prazo recursal da parte ré sem manifestação, não há como reconhecer, neste momento, o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a parte autora ainda não foi validamente intimada para fins recursais.
O trânsito em julgado somente se aperfeiçoa após o esgotamento das vias recursais para todas as partes, razão pela qual a respectiva certidão deverá ser lavrada apenas depois de decorrido o prazo recursal da parte autora, sem interposição de recurso, ou após o julgamento definitivo de eventual irresignação.
Ante o exposto, fica a patrona recentemente constituída pelo autor intimada da sentença proferida nos autos evento 28, SENT1.
Evento 32: ciência ao autor, por sua procuradora, das informações prestadas pelo réu noticiando o cumprimento da obrigação de fazer.
Por outro lado, fica o réu intimado, por seu procurador, para cumprimento voluntário da sentença, consistente no pagamento de danos morais, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias, sob risco de execução forçada.
Int. Cumpra-se.