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4000020-28.2026.8.26.0319

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ - 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Lençóis Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000020-28.2026.8.26.0319/SP AUTOR: ANA FLAVIA SANTOS MILAN ADVOGADO(A): FABIOLA CRISTIANE RONCOLETTA (OAB SP188957) AUTOR: ADICEIA SANTOS MILAN ADVOGADO(A): FABIOLA CRISTIANE RONCOLETTA (OAB SP188957) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em que pese a gravidade da enfermidade que acomete a ilustre causídica, observa-se que os documentos acostados aos autos são datados de 27 de julho de 2023 (evento 22, DOC4) e 13 de maio de 2026 (evento 22, DOC5), sendo certo que o tratamento endovenoso indicado, anote-se, desde agosto de 2025, não impediu o ajuizamento da presente ação no dia 08 de janeiro último, de modo que incabível o acolhimento da justificativa para a inércia verificada por mais de quatro meses. Ademais, diante dos documentos apresentados, concedo à autora Ana Flávia Santos Milan os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por outro lado, em relação a sua genitora, não foram apresentados quaisquer documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica. Ao contrário, extrai-se da petição juntada aos autos (evento 22, DOC3) que a coautora aufere renda de mais de R$ 6.000,00 mensais, a título de aposentadoria e pensão por morte, o que supera qualquer parâmetro objetivo para aferição de pobreza. Não bastasse isso, em sua certidão de casamento (evento 1, DOC6), declarou a profissão de advogada, enquanto a certidão de óbito de seu cônjuge Celso Flávio Milan (evento 1, DOC11) revela que ele teria deixado bens a inventariar, de modo que sua relutância na apresentação de documentos aptos a comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, denotam que sua real situação econômica diverge de suas alegações. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora Adiceia Santos Milan. Intime-se a autora para o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, na proporção de 50%, sob pena de extinção.

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