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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
DESPEJO Nº 4000019-27.2026.8.26.0292/SPAUTOR: JOSE GERALDO RANGEL ADVOGADO(A): TIAGO JOSÉ RANGEL (OAB SP261824) SENTENÇA Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, solucionando o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida, declarar resolvido o contrato de locação firmado pelas partes e condenar o requerido a pagar ao autor R$ 4.426,91, correspondentes aos aluguéis em aberto, com atualização monetária e juros de mora a partir do ajuizamento, bem como as prestações vencidas depois, até a desocupação, incluindo encargos, com correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos termos, bem como multa moratória, aplicados os índices previstos no pacto. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como adimplirá honorários advocatícios em favor do procurador daquele, verba arbitrada, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 15% do valor da condenação. Expeça-se de imediato mandado de despejo, para desocupação coercitiva (considerando o decurso do prazo concedido para saída voluntária - evento 56), para o que ficam desde logo autorizados o arrombamento e o reforço policial. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se, conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º do CPC, intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se.
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