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4000018-73.2026.8.26.0120

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Cândido Mota · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000018-73.2026.8.26.0120/SP AUTOR: BIANCA PRADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRESA FLEITAS DA SILVA (OAB SP479987) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a ocorrência de danos morais dele decorrentes. A controvérsia se amolda às questões jurídicas afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A análise dos autos revela que o objeto da lide coincide diretamente com o Tema 1.414/STJ, que visa a: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Adicionalmente, a questão específica do dano moral é objeto do Tema 1.328/STJ (originário do IRDR nº 26 do TJSC), que busca: Definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. No âmbito do Tema 1.414 (vinculado aos REsp 2.115.650/RS, REsp 2.115.643/RS e REsp 2.115.645/RS), bem como do Tema 1.328, o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Sendo a matéria debatida nestes autos idêntica àquela afetada, a suspensão do feito é medida impositiva para garantir a segurança jurídica, a isonomia e a economia processual, evitando-se a prolação de decisões que possam se tornar conflitantes com o futuro precedente vinculante. Por oportuno, anoto que a apreciação das matérias preliminares suscitadas em contestação, bem como dos requerimentos de produção probatória formulados pelas partes, fica postergada para momento oportuno, após o término do sobrestamento processual. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e nas decisões de afetação proferidas nos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a z. Serventia a consulta aos processos afetados após 01 (um) ano a contar da presente decisão. Certifique-se nos autos se houve o julgamento dos Temas e, sendo este o caso, levante-se o sobrestamento e intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, arquivem-se provisoriamente. Cândido Mota, 09 de setembro de 2026.

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