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4000017-84.2025.8.26.0359

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4000017-84.2025.8.26.0359/SP AUTOR: MINIMERCADO CASSU LTDA ADVOGADO(A): MIRELA PEREZ CRIADO (OAB SP412093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao despacho de Evento 39, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (Evento 65), promovendo a inclusão da sócia Midian Castilho Guereschi Cassu no polo ativo da demanda, em litisconsórcio com Minimercado Cassu Ltda., bem como prestando esclarecimentos a respeito das imputações dirigidas aos réus e adequando os pedidos formulados. Recebo a emenda à petição inicial de Evento 65, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentada antes da angularização da relação processual. Anote-se no sistema a inclusão de Midian Castilho Guereschi Cassu no polo ativo e exclusão de David Alberto Cassu Pozza Ltda. o qual não integra o quadro societário da sociedade autora, inexistindo relação societária direta que justifique sua presença como litisconsorte passiva no pleito de dissolução parcial e exclusão de sócio por falta grave. Em relação aos pedidos de tutela de urgência voltados à preservação do acervo documental e fiscal: a) Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu Marcelo Cassu preserve integralmente e se abstenha de ocultar, alienar ou inutilizar livros comerciais, fiscais e documentos comprobatórios das operações da empresa Minimercado Cassu Ltda. que estejam sob sua guarda (inclusive por força da responsabilidade assumida em cláusula de distrato), devendo apresentar os referidos documentos caso intimado especificamente pelo juízo; b) Indefiro, por ora, os demais pedidos de tutela provisória de urgência nesta fase inicial, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório e o esclarecimento da real situação contábil da empresa. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, cite-se o réu para que, no prazo legal de quinze (15) dias, apresentem manifestação expressa de concordância com o pedido de dissolução, ou apresentem contestação. A ausência de manifestação expressa ou ausência de contestação implicará em revelia, com entendimento de que se trata de manifestação tácita de concordância com o pedido de dissolução. Havendo concordância (expressa ou tácita), nos termos dos artigos 601 e 603 do Código de Processo Civil, terá início a fase de liquidação. No caso de apresentação de contestação, o processo seguirá o rito comum. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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