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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000017-13.2015.8.26.0011/SP EXEQUENTE: SAPIENS EMPRESA EDUCACIONAL DE OSASCO LTDA ADVOGADO(A): SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB SP372462) ADVOGADO(A): ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB SP302242) EXECUTADO: REGIANE PAES LEME ADVOGADO(A): ANETTE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP273771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente (Evento 600) requer a inclusão de H.P.L. no polo passivo, ao argumento de que, na qualidade de genitor da aluna beneficiária dos serviços escolares prestados, responde solidariamente pelos débitos voltados à manutenção e educação da prole, nos termos dos artigos 1.568, 1.643 e 1.644 do Código Civil e do artigo 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o presente feito versa sobre cumprimento de sentença originado de ação de conhecimento ajuizada e julgada unicamente em face de R.P.L. (Evento 149, SENT222). Nesse contexto, o genitor H.P.L. não participou da fase de conhecimento e não figurou no título executivo judicial constituído, o que inviabiliza sua inclusão na fase executiva. Nos termos do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Ademais, a solidariedade legal decorrente do poder familiar quanto ao dever de sustento e assistência educacional não autoriza a superação dos limites subjetivos da coisa julgada ou a supressão do contraditório na formação do título judicial. Admitir a responsabilização executiva direta de terceiro estranho à relação processual cognitiva violaria frontalmente o devido processo legal. Nesse sentido é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a inclusão do genitor no polo passivo de ação de cumprimento de sentença, originada de ação de cobrança por contrato de prestação de serviços educacionais. A exequente busca receber crédito de mensalidades escolares em aberto referentes ao ano letivo de 2019. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível incluir o genitor no polo passivo do cumprimento de sentença, considerando a alegação de responsabilidade solidária pelos custos educacionais da filha menor, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil impede o cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento, garantindo o devido processo legal. 4. A responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais não se confunde com a responsabilidade contratual, que exige participação na fase de conhecimento e formação de título executivo judicial. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A inclusão de terceiro no polo passivo de cumprimento de sentença requer sua participação na fase de conhecimento. 2. A responsabilidade solidária dos genitores não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo sem título executivo judicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096405-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de H.P.L. no polo passivo deste cumprimento de sentença (Evento 600). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026
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