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2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000016-24.2016.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: AGENOR PASTORELLI NETO
ADVOGADO(A): NICIA BOSCO (OAB SP122394)
ADVOGADO(A): ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB SP306685)
ADVOGADO(A): ADILSON SILVA DOS SANTOS (OAB SP340663)
ADVOGADO(A): ANTONIO DONIZETE FERREIRA (OAB SP174496)
ADVOGADO(A): THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP386044)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGENOR PASTORELLI NETO contra COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR.
2. A pedido do credor (p. 515 e pp. 626/627) foram penhorados os imóveis matriculados sob os números 71019 (p. 541), 70936, 70953, 95430 e 71010 (p. 628), cujos termos foram lavrados (p. 526 e pp. 689/692).
3. Os imóveis matriculados sob os números 70936, 70953, 95430 e 71010 foram objeto de pedido de adjudicação pelo credor (pp. 698/701, em 27/01/2026) que, no entanto, foi indeferido por ser prematuro (a devedora ainda não havia sido intimada das constrições, os preços dos imóveis ainda não haviam sido fixados e ainda não havia sido apresentada planilha demonstrativa para os fins do art. 876, § 4º, CPC – v. pp. 702/703).
4. A serventia certificou que a devedora deixou de se manifestar sobre as penhoras e sobre o pedido de adjudicação (p. 707, ev 552 e p. 708, ev 553).
5. O credor reiterou o pedido de adjudicação dos imóveis matriculados sob os números 70936, 70953, 95430 e 71010 apontando como valor de seu crédito R$ 339.501,45 (pp. 712/714, ev 558, em 24/03/2026), porém, o pedido não foi conhecido, tendo sido determinada a expedição de mandados para avaliação.
6. No dia 03/08/2026, três dos imóveis penhorados foram avaliados por oficial de justiça (matrículas 71010 e 70936 em R$ 110.000,00 cada um – pp. 730/731, ev 578/579; e matrícula 70953 em R$ 290.000,00 – p. 732, ev 580).
7. Finalmente, o credor altera o pedido para requerer a adjudicação apenas dos imóveis matriculados sob os números 71010 e 70936. Pede, ainda, manutenção da penhora do imóvel matriculado sob o número 70953 e suspensão temporária da busca, para avaliação, daquele matriculado sob o número 95430 (ev 586, em 24/08/2026).
Relatei o necessário. Decido.
8. Conforme consta da matrícula nº 71010 (pp. 612/616, certidão de 01/10/2025), o imóvel foi penhorado para garantir vários outros processos.
Tal fato já havia sido constatado por este juízo na decisão do dia 13/07/2026, proferida no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292 (pp. 576/578, ev 464), ao ser analisado pedido semelhante feito por Maria Aparecida da Silva (pp. 561/562, em 10/02/2026 e pp. 570/571, em 23/04/2026).
Naquela oportunidade, o pedido de adjudicação direta formulado por Maria Aparecida da Silva foi indeferido, diante da existência de diversas penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel e da necessidade de prévia ciência dos demais credores, para que informassem eventual interesse na adjudicação, permitindo-se a verificação da existência de pluralidade de pretendentes e a observância da ordem legal de preferência.
Determinou-se, para tanto, a expedição de cartas aos demais credores em favor dos quais foram registradas penhoras sobre o imóvel, providência que, embora a decisão tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/07/2026, ainda não foi cumprida.
O pedido formulado nestes autos por Agenor Pastorelli Neto encontra o mesmo óbice.
Enquanto não forem cientificados os demais credores e apurada a existência de outros interessados na adjudicação, não é possível atribuir diretamente o imóvel matriculado sob o nº 71010 a um deles, sob pena de preterição dos demais titulares de penhoras e inobservância da ordem legal de preferência.
Por conseguinte, pelas mesmas razões expostas no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, por ora, o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 71010 formulado por Agenor Pastorelli Neto não pode ser deferido
A manifestação apresentada nestes autos, contudo, demonstra inequivocamente o interesse de Agenor Pastorelli Neto na adjudicação daquele imóvel. Assim, deve ele ser dado por intimado, por meio desta decisão, para os fins da providência determinada no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, dispensada a expedição de carta especificamente em relação a ele.
9. No que diz respeito ao imóvel matriculado sob o nº 70936, examinando-se os processos em trâmite perante este juízo, verifica-se que, em 27/01/2026, foi proferida sentença nos autos dos embargos de terceiro nº 1006939-05.2025.8.26.0292, movidos por Wladimir Rodrigues da Palma contra Abner Douglas Machado, julgando procedente o pedido para desconstituir a penhora determinada no cumprimento de sentença nº 1003907-41.2015.8.26.0292 e manter definitivamente o embargante na posse do bem que lhe pertence.
A sentença ainda não transitou em julgado, pois se encontra pendente o julgamento do recurso de apelação.
A controvérsia instaurada naqueles autos acerca dos direitos de terceiro sobre o imóvel constitui questão prejudicial à apreciação do pedido de adjudicação. Com efeito, a transferência do bem ao credor, antes da definição da matéria pelo Tribunal, poderá provocar conflito entre situações jurídicas incompatíveis e acarretar prejuízo de difícil reparação.
Por cautela, portanto, a análise do pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 70936 deve aguardar o julgamento do recurso interposto nos embargos de terceiro.
Ainda que assim não fosse, também constam da matrícula diversas penhoras anteriormente registradas em favor de outros credores (pp. 597/600, certidão de 01/10/2025).
Consequentemente, também em relação a esse imóvel é necessária a prévia intimação dos demais credores em favor dos quais foram registradas as penhoras, por carta com aviso de recebimento, para que informem eventual interesse na adjudicação.
A expedição das cartas não depende do julgamento do recurso interposto nos embargos de terceiro, pois se destina apenas a permitir a identificação prévia de todos os interessados. A apreciação do pedido de adjudicação, contudo, deverá permanecer suspensa até o julgamento da apelação.
10. O imóvel matriculado sob o número 70953, embora a arrematação não esteja registrada na matrícula (pp. 601/603, certidão de 01/10/2025), já foi arrematado no cumprimento de sentença nº 1003907-41.2015.8.26.0292, movido por Abner Douglas Machado. A arrematação ocorreu em 28/08/2024, em favor de MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (pp. 1069/1074 daqueles autos).
A arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC, independentemente de seu posterior registro na matrícula do imóvel. Desse modo, a penhora não pode subsistir.
11. Finalmente, o imóvel matriculado sob o número 95430, embora a adjudicação também não esteja registrada na matrícula (v. pp. 617/621, certidão de 01/10/2025), foi adjudicado aos credores Braz Nogueira de Andrade e Silvia Rodrigues de Andrade no cumprimento de sentença nº 1009195-67.2015.8.26.0292, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, conforme decisão de 26/01/2022 e auto de adjudicação lavrado em 22/02/2022.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, conforme estabelece o art. 877, § 1º, do CPC, independentemente de seu posterior registro na matrícula do imóvel.
Consequentemente, a penhora realizada nestes autos não pode subsistir, ficando prejudicado o pedido de suspensão das diligências destinadas à avaliação do bem.
12. Ante o exposto:
12.1. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 71010:
12.1.1. indefiro, por ora, o pedido de adjudicação formulado pelo credor;
12.1.2. reconheço que a manifestação apresentada nestes autos supre a intimação do credor Agenor Pastorelli Neto determinada no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, pois demonstra seu inequívoco interesse na adjudicação, ficando dispensada a expedição de carta especificamente em relação a ele;
12.1.3. determino que a serventia:
a) traslade cópia desta decisão para o cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, certificando naqueles autos que o credor Agenor Pastorelli Neto foi intimado e manifestou interesse na adjudicação; e
b) no mesmo incidente 0004677-17.2016.8.26.0292, cumpra imediatamente o que foi determinado na decisão das pp. 576/578, expedindo as cartas destinadas aos demais credores, independentemente da dilação do prazo concedida à credora Maria Aparecida da Silva, que não suspende nem prejudica o cumprimento daquela providência.
12.2. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 70936:
12.2.1. suspendo a apreciação do pedido de adjudicação até o julgamento do recurso de apelação interposto nos embargos de terceiro nº 1006939-05.2025.8.26.0292;
12.2.2. determino que a serventia:
a) desde logo, providencie a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, dos demais credores em favor dos quais foram registradas penhoras sobre o imóvel, para que, no prazo de quinze dias, manifestem eventual interesse na adjudicação.
Para tanto, considerando que o credor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula e, nesta, verificar quais são os credores.
Não constando os endereços, deverá solicitar a informação aos juízos responsáveis pela penhora e, caso se trate de penhora determinada por este juízo, bastará que verifique os endereços nos respectivos processos;
b) acompanhe o andamento dos embargos de terceiro e, após o julgamento do recurso, certifique o ocorrido e torne estes autos conclusos.
12.3. Quanto aos imóveis matriculados sob os números 70953 e 95430, indefiro os pedidos, respectivamente, de manutenção da penhora e de suspensão das buscas para avaliação e determino que a serventia lavre os termos de levantamento das penhoras referentes a tais imóveis.
13. Requeira o credor que entender de direito para o efetivo prosseguimento do incidente.
2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000016-24.2016.8.26.0292/SP
EXEQUENTE: AGENOR PASTORELLI NETO
ADVOGADO(A): NICIA BOSCO (OAB SP122394)
ADVOGADO(A): ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB SP306685)
ADVOGADO(A): ADILSON SILVA DOS SANTOS (OAB SP340663)
ADVOGADO(A): ANTONIO DONIZETE FERREIRA (OAB SP174496)
ADVOGADO(A): THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB SP386044)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por AGENOR PASTORELLI NETO contra COOPERATIVA HABITACIONAL NOVO LAR.
2. A pedido do credor (p. 515 e pp. 626/627) foram penhorados os imóveis matriculados sob os números 71019 (p. 541), 70936, 70953, 95430 e 71010 (p. 628), cujos termos foram lavrados (p. 526 e pp. 689/692).
3. Os imóveis matriculados sob os números 70936, 70953, 95430 e 71010 foram objeto de pedido de adjudicação pelo credor (pp. 698/701, em 27/01/2026) que, no entanto, foi indeferido por ser prematuro (a devedora ainda não havia sido intimada das constrições, os preços dos imóveis ainda não haviam sido fixados e ainda não havia sido apresentada planilha demonstrativa para os fins do art. 876, § 4º, CPC – v. pp. 702/703).
4. A serventia certificou que a devedora deixou de se manifestar sobre as penhoras e sobre o pedido de adjudicação (p. 707, ev 552 e p. 708, ev 553).
5. O credor reiterou o pedido de adjudicação dos imóveis matriculados sob os números 70936, 70953, 95430 e 71010 apontando como valor de seu crédito R$ 339.501,45 (pp. 712/714, ev 558, em 24/03/2026), porém, o pedido não foi conhecido, tendo sido determinada a expedição de mandados para avaliação.
6. No dia 03/08/2026, três dos imóveis penhorados foram avaliados por oficial de justiça (matrículas 71010 e 70936 em R$ 110.000,00 cada um – pp. 730/731, ev 578/579; e matrícula 70953 em R$ 290.000,00 – p. 732, ev 580).
7. Finalmente, o credor altera o pedido para requerer a adjudicação apenas dos imóveis matriculados sob os números 71010 e 70936. Pede, ainda, manutenção da penhora do imóvel matriculado sob o número 70953 e suspensão temporária da busca, para avaliação, daquele matriculado sob o número 95430 (ev 586, em 24/08/2026).
Relatei o necessário. Decido.
8. Conforme consta da matrícula nº 71010 (pp. 612/616, certidão de 01/10/2025), o imóvel foi penhorado para garantir vários outros processos.
Tal fato já havia sido constatado por este juízo na decisão do dia 13/07/2026, proferida no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292 (pp. 576/578, ev 464), ao ser analisado pedido semelhante feito por Maria Aparecida da Silva (pp. 561/562, em 10/02/2026 e pp. 570/571, em 23/04/2026).
Naquela oportunidade, o pedido de adjudicação direta formulado por Maria Aparecida da Silva foi indeferido, diante da existência de diversas penhoras incidentes sobre o mesmo imóvel e da necessidade de prévia ciência dos demais credores, para que informassem eventual interesse na adjudicação, permitindo-se a verificação da existência de pluralidade de pretendentes e a observância da ordem legal de preferência.
Determinou-se, para tanto, a expedição de cartas aos demais credores em favor dos quais foram registradas penhoras sobre o imóvel, providência que, embora a decisão tenha sido disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/07/2026, ainda não foi cumprida.
O pedido formulado nestes autos por Agenor Pastorelli Neto encontra o mesmo óbice.
Enquanto não forem cientificados os demais credores e apurada a existência de outros interessados na adjudicação, não é possível atribuir diretamente o imóvel matriculado sob o nº 71010 a um deles, sob pena de preterição dos demais titulares de penhoras e inobservância da ordem legal de preferência.
Por conseguinte, pelas mesmas razões expostas no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, por ora, o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 71010 formulado por Agenor Pastorelli Neto não pode ser deferido
A manifestação apresentada nestes autos, contudo, demonstra inequivocamente o interesse de Agenor Pastorelli Neto na adjudicação daquele imóvel. Assim, deve ele ser dado por intimado, por meio desta decisão, para os fins da providência determinada no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, dispensada a expedição de carta especificamente em relação a ele.
9. No que diz respeito ao imóvel matriculado sob o nº 70936, examinando-se os processos em trâmite perante este juízo, verifica-se que, em 27/01/2026, foi proferida sentença nos autos dos embargos de terceiro nº 1006939-05.2025.8.26.0292, movidos por Wladimir Rodrigues da Palma contra Abner Douglas Machado, julgando procedente o pedido para desconstituir a penhora determinada no cumprimento de sentença nº 1003907-41.2015.8.26.0292 e manter definitivamente o embargante na posse do bem que lhe pertence.
A sentença ainda não transitou em julgado, pois se encontra pendente o julgamento do recurso de apelação.
A controvérsia instaurada naqueles autos acerca dos direitos de terceiro sobre o imóvel constitui questão prejudicial à apreciação do pedido de adjudicação. Com efeito, a transferência do bem ao credor, antes da definição da matéria pelo Tribunal, poderá provocar conflito entre situações jurídicas incompatíveis e acarretar prejuízo de difícil reparação.
Por cautela, portanto, a análise do pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 70936 deve aguardar o julgamento do recurso interposto nos embargos de terceiro.
Ainda que assim não fosse, também constam da matrícula diversas penhoras anteriormente registradas em favor de outros credores (pp. 597/600, certidão de 01/10/2025).
Consequentemente, também em relação a esse imóvel é necessária a prévia intimação dos demais credores em favor dos quais foram registradas as penhoras, por carta com aviso de recebimento, para que informem eventual interesse na adjudicação.
A expedição das cartas não depende do julgamento do recurso interposto nos embargos de terceiro, pois se destina apenas a permitir a identificação prévia de todos os interessados. A apreciação do pedido de adjudicação, contudo, deverá permanecer suspensa até o julgamento da apelação.
10. O imóvel matriculado sob o número 70953, embora a arrematação não esteja registrada na matrícula (pp. 601/603, certidão de 01/10/2025), já foi arrematado no cumprimento de sentença nº 1003907-41.2015.8.26.0292, movido por Abner Douglas Machado. A arrematação ocorreu em 28/08/2024, em favor de MIRANDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (pp. 1069/1074 daqueles autos).
A arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, nos termos do art. 903 do CPC, independentemente de seu posterior registro na matrícula do imóvel. Desse modo, a penhora não pode subsistir.
11. Finalmente, o imóvel matriculado sob o número 95430, embora a adjudicação também não esteja registrada na matrícula (v. pp. 617/621, certidão de 01/10/2025), foi adjudicado aos credores Braz Nogueira de Andrade e Silvia Rodrigues de Andrade no cumprimento de sentença nº 1009195-67.2015.8.26.0292, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, conforme decisão de 26/01/2022 e auto de adjudicação lavrado em 22/02/2022.
A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto, conforme estabelece o art. 877, § 1º, do CPC, independentemente de seu posterior registro na matrícula do imóvel.
Consequentemente, a penhora realizada nestes autos não pode subsistir, ficando prejudicado o pedido de suspensão das diligências destinadas à avaliação do bem.
12. Ante o exposto:
12.1. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 71010:
12.1.1. indefiro, por ora, o pedido de adjudicação formulado pelo credor;
12.1.2. reconheço que a manifestação apresentada nestes autos supre a intimação do credor Agenor Pastorelli Neto determinada no cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, pois demonstra seu inequívoco interesse na adjudicação, ficando dispensada a expedição de carta especificamente em relação a ele;
12.1.3. determino que a serventia:
a) traslade cópia desta decisão para o cumprimento de sentença nº 0004677-17.2016.8.26.0292, certificando naqueles autos que o credor Agenor Pastorelli Neto foi intimado e manifestou interesse na adjudicação; e
b) no mesmo incidente 0004677-17.2016.8.26.0292, cumpra imediatamente o que foi determinado na decisão das pp. 576/578, expedindo as cartas destinadas aos demais credores, independentemente da dilação do prazo concedida à credora Maria Aparecida da Silva, que não suspende nem prejudica o cumprimento daquela providência.
12.2. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 70936:
12.2.1. suspendo a apreciação do pedido de adjudicação até o julgamento do recurso de apelação interposto nos embargos de terceiro nº 1006939-05.2025.8.26.0292;
12.2.2. determino que a serventia:
a) desde logo, providencie a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, dos demais credores em favor dos quais foram registradas penhoras sobre o imóvel, para que, no prazo de quinze dias, manifestem eventual interesse na adjudicação.
Para tanto, considerando que o credor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá providenciar a juntada aos autos da certidão atualizada da matrícula e, nesta, verificar quais são os credores.
Não constando os endereços, deverá solicitar a informação aos juízos responsáveis pela penhora e, caso se trate de penhora determinada por este juízo, bastará que verifique os endereços nos respectivos processos;
b) acompanhe o andamento dos embargos de terceiro e, após o julgamento do recurso, certifique o ocorrido e torne estes autos conclusos.
12.3. Quanto aos imóveis matriculados sob os números 70953 e 95430, indefiro os pedidos, respectivamente, de manutenção da penhora e de suspensão das buscas para avaliação e determino que a serventia lavre os termos de levantamento das penhoras referentes a tais imóveis.
13. Requeira o credor que entender de direito para o efetivo prosseguimento do incidente.