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4000015-56.2025.8.26.0443

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Piedade · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000015-56.2025.8.26.0443/SPAUTOR: RICARDO MARCELINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB SP351538) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) RÉU: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A atribuição de efeito infringente somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciado manifesto equívoco do julgador, inexistente na espécie. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. Da análise da sentença embargada, constata-se que a controvérsia foi devidamente apreciada, tendo o juízo enfrentado a matéria necessária à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. No dispositivo, os pedidos foram examinados nos limites da causa de pedir e dos requerimentos formulados, inexistindo qualquer ponto relevante pendente de apreciação. A insurgência da parte embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ressalte-se, por oportuno, que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se.

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