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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piquete · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000015-38.2025.8.26.0449/SP AUTOR: MICHELLE DA SILVA ADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431) AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES DE ALVARENGA ADVOGADO(A): GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB SP513431) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após a prolação da sentença (evento 36, SENT1), a requerida comprovou o cumprimento voluntário da obrigação, mediante depósito judicial do valor devido (43.1). A parte requerente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o pagamento e conferiu plena, geral e irrevogável quitação quanto à obrigação reconhecida nestes autos. Diante da concordância do credor e da satisfação integral da obrigação, RECONHEÇO o cumprimento voluntário da sentença e DECLARO EXTINTA a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, na forma do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte requerente o levantamento do valor depositado. Deverá, por sua vez, apresentar o respectivo formulário de mandado de levantamento eletrônico para tanto. Prazo: 15 (quinze) dias. Considerando que a satisfação da obrigação ocorreu antes do trânsito em julgado e que as partes se manifestaram no sentido de aquiescência ao prolatado (art. 1000, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente dê-se baixa. Intimem-se.
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