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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguape · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000015-37.2026.8.26.0244/SPAUTOR: GERALDO APARECIDO TEODORO ADVOGADO(A): ALINE MARCZAK DA COSTA DIAS (OAB PR081468) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB SP328079) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Destaca-se que o recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/1995). O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor do recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003), a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Observo que a parte recorrente tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020. Publique-se e intime-se.
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