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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piquete · Sentença
Petição Cível Nº 4000014-53.2025.8.26.0449/SPREQUERENTE: CAETANO CARTOLANO NETO - LORENA ADVOGADO(A): MATHEUS DE BRITO PEREIRA (OAB SP426063) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ROCHA VIDINHA (OAB SP476676) SENTENÇA Considerando que as partes se compuseram, resolvendo integralmente o objeto do feito, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito. Sem custas ou despesas processuais, assim como honorários de advogado, por expressa determinação legal.
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