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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000012-88.2015.8.26.0011/SP
EXEQUENTE: GERALDA VIANA DE CASTRO SA
ADVOGADO(A): SILVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB SP174452)
EXECUTADO: SONIA DE MOURA FERREIRA SA
ADVOGADO(A): HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA (OAB ES010649)
INTERESSADO: ANTONIO MIRANDA FERNANDES
ADVOGADO(A): JAMIL ACHOA
INTERESSADO: SS MACHADO - INFORMATICA
ADVOGADO(A): PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES PRATES
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA VIANA DE CASTRO SÁ (evento 675) e por SÔNIA DE SÁ FERNANDES (evento 681) em face da decisão proferida no evento 667.
A decisão embargada, examinando as impugnações e prestações de contas então pendentes, fixou as premissas para o recálculo do débito exequendo, determinando que o recálculo partisse da data-base de 30 de junho de 2014, com manutenção separada dos componentes de principal (R$ 169.536,64) e de juros já apurados na liquidação (R$ 213.270,94); que a correção monetária incidisse sobre ambos os componentes desde a data-base; que os juros moratórios posteriores a 30 de junho de 2014 incidissem exclusivamente sobre o principal remanescente e sobre as novas parcelas de principal, nunca sobre os juros já acumulados; que fossem observados os juros simples de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, com a subsequente adoção da disciplina dos artigos 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; e que os pagamentos e amortizações observassem a regra de imputação do artigo 354 do Código Civil. A decisão acolheu, ainda, parcialmente a impugnação à prestação de contas do evento 636, para determinar que a taxa de administração de 10% incidisse exclusivamente sobre os aluguéis, com exclusão dos valores de IPTU de sua base, e determinou a apresentação de prestação de contas retificada e de nova memória de cálculo pela exequente, prevendo desde logo a realização de perícia contábil em caso de persistir divergência entre os cálculos das partes.
GERALDA VIANA DE CASTRO SÁ opôs embargos de declaração no evento 675, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando obscuridade quanto ao termo inicial da contagem dos juros de mora no recálculo determinado. Alegou que o laudo pericial homologado computou os juros de mora até 1º de maio de 2014, ao passo que a correção monetária foi calculada até 30 de junho de 2014, e que, se a nova contagem de juros partir apenas desta última data, restaria um intervalo sem incidência de juros moratórios, em seu prejuízo. Requereu esclarecimento de que o termo inicial da contagem de juros no recálculo retroage a 1º de maio de 2014.
SÔNIA DE SÁ FERNANDES apresentou manifestação sobre esses embargos no evento 684, sustentando a inexistência da obscuridade alegada. Aduziu que o cálculo judicial adota o critério do ano comercial (base 30/360) para o cômputo de juros pro rata die, o mesmo empregado pelas ferramentas oficiais de cálculo deste Tribunal, e que, sob esse critério, o intervalo entre a citação (26 de março de 2003) e 30 de junho de 2014 corresponde a 4.055 dias comerciais, abrangendo a integralidade do período sem solução de continuidade e validando o multiplicador de juros fixado pelo perito. Requereu o indeferimento dos embargos.
SÔNIA DE SÁ FERNANDES, por sua vez, opôs embargos de declaração no evento 681, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, apontando três omissões: a ausência de exame do pedido de letra "e" de sua petição do evento 655, relativo ao deferimento da impugnação à prestação de contas do evento 636; a ausência de consideração de que o índice INPC, cuja referência no demonstrativo apresentado foi objeto de crítica na decisão embargada, teria sido utilizado tanto pelo perito judicial quanto pela própria exequente para o período anterior a 29 de agosto de 2024; e a omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável ao período compreendido entre 30 de junho de 2014 e 29 de agosto de 2024.
GERALDA VIANA DE CASTRO SÁ impugnou esses embargos no evento 687, sustentando que a executada pretende rediscutir matéria preclusa relativa a juros e correção monetária, informando que a prestação de contas retificada, determinada quanto ao evento 636, já foi apresentada no evento 678, e reiterando que os índices utilizados pelo perito correspondem aos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também empregados pela exequente. Aduziu, por fim, não ser claro, na petição da executada, a qual reforma especificamente se refere o pedido de letra "a" do evento 681.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade de ambos os recursos, passo ao exame do mérito de cada um dos embargos opostos.
Quanto aos embargos opostos por GERALDA VIANA DE CASTRO SÁ, não se verifica a obscuridade apontada. A decisão embargada fixou, de forma expressa e completa, as premissas aplicáveis ao recálculo do débito exequendo: data-base única de 30 de junho de 2014, manutenção separada dos componentes de principal e de juros já apurados, incidência de correção monetária sobre ambos os componentes desde a data-base, e incidência de juros moratórios, a partir dessa mesma data, exclusivamente sobre o principal remanescente. A tabela do laudo pericial homologado relativa ao período de dezembro de 2000 a maio de 2014 traz, para cada parcela, o valor atualizado até 30 de junho de 2014 e os juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação, sem indicar qualquer interrupção da contagem de juros em 1º de maio de 2014, tampouco a existência de intervalo desprovido de incidência de juros moratórios. A alegação de que os juros parariam de correr nessa data não encontra amparo direto na própria tabela do laudo pericial que instrui os autos, sendo compatível, ao contrário, com a explicação de que o critério de dias comerciais, adotado pelas ferramentas oficiais de cálculo deste Tribunal, contempla a integralidade do período até a data-base fixada, sem solução de continuidade.
A controvérsia trazida pela embargante não decorre, portanto, de vício da decisão embargada, mas de questão de aplicação técnica da metodologia de contagem de dias já empregada no laudo pericial homologado, matéria que compete à própria exequente observar corretamente na elaboração da memória de cálculo determinada na decisão embargada e que, em caso de persistir divergência entre as partes, será dirimida pela perícia contábil já determinada. Recebo os embargos porque tempestivos, mas deixo de conhecê-los, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão obscuridade, omissão ou contradição, havendo tão somente o inconformismo com a decisão atacada.
Anoto, ainda, que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Não existe, ainda, no ordenamento jurídico pedido de reconsideração. O inconformismo com a decisão devidamente fundamentada deverá ser manifestado através do recurso cabível.
Quanto aos embargos opostos por SÔNIA DE SÁ FERNANDES, tampouco se vislumbram, quanto aos dois primeiros pontos, as omissões apontadas.
Relativamente ao pedido de letra "e" de sua petição do evento 655 — deferimento da impugnação à prestação de contas do evento 636 —, a decisão embargada examinou expressamente essa impugnação, ao dispor que acolhia parcialmente a impugnação à prestação de contas do evento 636, para determinar que a taxa de administração de 10% fosse calculada exclusivamente sobre os aluguéis, excluindo-se de sua base os valores recebidos a título de IPTU, com correção do excesso apurado e das respectivas repercussões sobre os valores destinados ao usufruto e à amortização do débito, bem como das inexatidões aritméticas então identificadas. Não há, portanto, omissão quanto a esse ponto, que foi objeto de expressa apreciação, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante.
Quanto à alegação de que a decisão não teria considerado que o índice INPC foi utilizado tanto pelo perito judicial quanto pela exequente para o período anterior a 29 de agosto de 2024, verifica-se que a crítica formulada na decisão embargada ao demonstrativo produzido no PJe-Calc foi dirigida especificamente ao cálculo apresentado pela própria embargante no evento 655, no contexto da fundamentação sobre os motivos pelos quais esse cálculo não poderia ser homologado — fundamentação que, além da referência a parâmetros estranhos ao título, também apontou a distribuição proporcional da amortização de R$ 230.556,50 entre rubricas diversas, sem observância da imputação prioritária aos juros vencidos prevista no artigo 354 do Código Civil. A circunstância de o índice INPC ter sido também utilizado pelo perito e pela exequente não afasta os demais fundamentos que sustentaram a não homologação do cálculo da embargante, e a irresignação quanto a esse ponto específico não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração, mas inconformismo com fundamento expressamente enfrentado na decisão embargada.
Diversa é a situação quanto ao terceiro ponto. Embora a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo tenha sido o parâmetro de correção monetária utilizado de forma constante ao longo de toda a liquidação, do cumprimento de sentença e da fundamentação da decisão embargada, o trecho em que se disciplinou especificamente o período de 30 de junho de 2014 a 29 de agosto de 2024 tratou apenas da taxa de juros aplicável, sem repetir, nessa passagem, qual o índice de correção monetária correspondente a esse intervalo. Assiste razão à embargante quanto a esse ponto específico, que comporta esclarecimento por embargos de declaração, sem qualquer efeito modificativo do mérito já decidido.
Desta feita, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por SÔNIA DE SÁ FERNANDES, tão somente para esclarecer, sem efeito modificativo do mérito, que o índice de correção monetária aplicável ao período de 30 de junho de 2014 a 29 de agosto de 2024 é a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e declaro o dispositivo da decisão do evento 667 para que dele passe a constar, expressamente, que a correção monetária incidente sobre o principal e sobre os juros já apurados, no período compreendido entre a data-base de 30 de junho de 2014 e 29 de agosto de 2024, será calculada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantidas, no mais, incólumes todas as demais premissas fixadas na decisão embargada. No mais, rejeito os embargos, pelos fundamentos acima expostos.
Anoto, por fim, que a matéria relativa às premissas de cálculo do débito exequendo já foi objeto de exame reiterado nestes autos, inclusive nas decisões dos eventos 634 e 657, que advertiram as partes sobre o ônus de impugnação específica e discriminada e sobre a necessidade de se evitar a rediscussão genérica de pontos já decididos. As premissas fixadas na decisão do evento 667, ora apenas esclarecidas quanto ao índice de correção monetária do período especificado, permanecem hígidas e deverão orientar, de forma definitiva, a elaboração da memória de cálculo e, se necessário, da perícia contábil já determinada, não comportando nova discussão nesta fase. A oposição reiterada de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deverá a exequente adequar sua prestação de contas do evento 678, em 10 dias, ao aqui determinado. Após, manifeste-se a parte contrária.
Int.