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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000011-53.2026.8.26.0097/SP
EXEQUENTE: BURITAMA CURSOS LIVRES LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194)
EXECUTADO: RAFAELA VIANA RODRIGUES
ADVOGADO(A): REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BURITAMA CURSOS LIVRES LTDA. em face de RAFAELA VIANA RODRIGUES, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (Evento 1, INIC1, p. 5-8 e CONTR6, p. 22/26).
Convertida a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora (Evento 29, DESPADEC1, p. 89), a executada apresentou Impugnação à Penhora (Evento 34, IMPUGNAÇÃO1, p. 95/101), alegando a impenhorabilidade do montante de R$ 866,95 constrito na Caixa Econômica Federal (Conta Poupança Social CAIXA Tem nº 841880455-4, Agência 3880).
Sustenta que referido saldo é proveniente exclusivamente do benefício assistencial "Programa Bolsa Família", tratando-se de verba alimentar necessária ao sustento familiar e protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Requer o levantamento da constrição, a restituição da quantia e a concessão da Justiça Gratuita.
Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no Evento 26 (PET1, p. 82-84 e PED EXP ALV LEV FORM2, p. 85), requerendo a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente aos valores bloqueados no Evento 20, bem como a pesquisa de declarações de renda via INFOJUD e a expedição de ofício ao INSS para penhora de percentual de rendimentos ou benefícios previdenciários da devedora.
Decido.
1. Da Impugnação à Penhora do valor constrito na Caixa Econômica Federal (Evento 34)
A impugnação apresentada pela executada merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se através dos extratos bancários acostados no Evento 34 (EXTR5 a EXTR9, p. 105-109) que o montante de R$ 866,95 bloqueado junto à Caixa Econômica Federal (Evento 20, DETSISPARTOT4, p. 69) decorre precipuamente do repasse do benefício assistencial "Programa Bolsa Família" (Lei nº 14.601/2023), creditado em favor da devedora.
Tratando-se de verba proveniente de programa social de transferência de renda destinado a famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, a quantia possui inequívoca natureza alimentar e destinação vinculada à subsistência primária do núcleo familiar, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos mantida em caderneta de poupança/conta social, e tendo a executada arguido a proteção legal tempestivamente na primeira oportunidade de manifestação após a penhora, incide na espécie a impenhorabilidade preconizada pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alinhada à tese vinculante firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 02/10/2024).
Desse modo, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de R$ 866,95 (Oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) apreendido na Caixa Econômica Federal, devendo ser determinada a sua imediata liberação em favor da executada.
2. Do levantamento do saldo penhorado remanescente e incontroverso (Evento 26)
Por outro lado, observa-se que a executada cingiu sua impugnação exclusivamente ao bloqueio havido em sua conta poupança social da Caixa Econômica Federal.
Operou-se a preclusão em relação aos demais bloqueios mantidos perante o PagSeguro Internet IP S.A. (R$ 321,56), Banco do Brasil S.A. (R$ 105,79) e PicPay Serviços S.A. (R$ 0,02), que somam o valor incontroverso de R$ 427,37 (Quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos).
Assim, acolho o pedido do credor (Evento 26) para deferir o levantamento do valor incontroverso de R$ 427,37 (Quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos).
Anote-se que o instrumento procuratório outorgado pela parte exequente (Evento 1, PROC8, p. 28) confere ao seu patrono, Dr. Guilherme Bonifácio Hernandes (OAB/SP 281.194), poderes especiais e expressos para "receber quantias, dar e aceitar quitação", preenchendo o requisito do art. 105 do Código de Processo Civil.
Desse modo, atenta ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 427,37 (Quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) diretamente em favor do patrono da exequente, em atenção ao formulário juntado no Evento 26 (p. 85).
3. Dos pedidos de prosseguimento da execução (Evento 26)
Quanto aos demais requerimentos formulados pelo credor no Evento 26:
a) Pesquisa INFOJUD: Tendo em vista o resultado negativo da busca de veículos via RENAJUD (Evento 21, RENAJUD1, p. 75) e o esgotamento das buscas bancárias sem a satisfação integral do crédito, DEFIRO a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção da Declaração de Imposto de Renda da executada. Ressalte-se que a consulta via INFOJUD fica estritamente limitada ao ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL, indeferindo-se a busca em relação a períodos anteriores.
Proceda a Serventia às pesquisas cabíveis quanto ao último exercício fiscal, tarjando-se os documentos resultantes com o devido segredo de justiça.
b) Ofício ao INSS / Penhora de rendimentos: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para penhora de percentual de rendimentos ou benefícios.
A mitigação da regra da impenhorabilidade salarial admitida em caráter excepcional pela jurisprudência do C. STJ (EREsp 1.582.475/MG) condiciona-se à demonstração de que o desconto não comprometerá o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.
No caso em exame, restou comprovado que a devedora percebe benefício assistencial voltado à extrema pobreza, de modo que eventual penhora sobre suas parcas rendas violaria frontalmente o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
4. Da apreciação do pedido de Justiça Gratuita da executada (Evento 34)
Como regra geral insculpida no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por conseguinte, o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado pela executada no Evento 34 deixa de ser apreciado neste momento processual, ficando sua análise relegada e diferida tão somente para a hipótese de interposição de eventual recurso inominado direcionado ao E. Colégio Recursal.
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por RAFAELA VIANA RODRIGUES no Evento 34 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 866,95 (Oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) bloqueada junto à Caixa Econômica Federal (Evento 20, DETSISPARTOT4, p. 69), com fulcro no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
DETERMINO a expedição de ordem de transferência/restituição judicial do valor de R$ 866,95 (acrescido dos rendimentos da conta judicial) diretamente para a conta poupança social CAIXA Tem nº 841880455-4, Agência 3880, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada.
DETERMINO à Serventia que cadastre no sistema SISBAJUD a exclusão da referida conta poupança social CAIXA Tem das futuras reiterações automáticas, a fim de evitar novas constrições indevidas sobre o benefício assistencial.
DEFIRO O LEVANTAMENTO da quantia incontroversa de R$ 427,37 (Quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos) em favor da parte exequente BURITAMA CURSOS LIVRES LTDA.
Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em nome do patrono Dr. Guilherme Bonifácio Hernandes (OAB/SP 281.194), observando-se os dados bancários fornecidos no formulário do Evento 26 (PED EXP ALV LEV FORM2, p. 85), ante os poderes específicos contidos na procuração do Evento 1 (PROC8, p. 28).
DEFIRO PARCIALMENTE a realização de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, a qual deverá abranger TÃO SOMENTE O ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL.
Com a juntada da resposta, anote-se o sigilo nos respectivos anexos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens concretos e passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para penhora de rendimentos/benefícios da executada.
CONSIGNO que o pedido de Justiça Gratuita da executada deixa de ser apreciado nesta oportunidade, ressalvada sua análise em caso de eventual recurso ao Colégio Recursal (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.