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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4000010-94.2026.8.26.0638/SP APELANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) APELADO: MARILENE SILVA E SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ VITOR ALMEIDA DE MELO (OAB SP445078) Magistrado: JAYME WALMER DE FREITAS Gab. 01 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise da pretensão recursal revela que a matéria, debatida nestes autos, guarda estrita identidade com as questões afetadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 1.328 (dia 26.03.2025) e 1414 (dia 06.03.2026) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, posto que um dos argumentos da autora, ora apelada, é no sentido de que apenas pretendia a contratação de crédito consignado simples, sendo pessoa simples e idosa, não tendo optado pelas duas modalidades de cartão que vem sendo descontados. Considerando que o desfecho do presente recurso de apelação depende diretamente das teses a serem fixadas pela instância superior nos recursos paradigmas, a suspensão do feito é medida imperativa, com vistas à segurança jurídica e à celeridade processual. Desta forma, ratifica-se o Despacho exarado no Evento 7, em que se determinou a SUSPENSÃO deste processo até o julgamento definitivo e a fixação das teses relativas aos Temas nº 1.328 e 1.414. Procedam-se às anotações de necessárias e pertinentes no sistema de acompanhamento processual, visando o efetivo controle estatutário deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Intimem-se as partes. São Paulo, 1º de setembro de 2026.
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