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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000009-88.2026.8.26.0451/SP
AUTOR: CARLOS AUGUSTO TOLEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRESSA SEIXAS FABRETTI BORTOLOZZO (OAB SP334452)
RÉU: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS
ADVOGADO(A): TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB SP131296)
ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB SP091461)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória na qual se determinou a produção de prova pericial médica indireta para apuração da conduta médico-assistencial dispensada à falecida (Evento 31).
Na decisão saneadora, os honorários do perito foram inicialmente arbitrados em R$ 6.000,00, com determinação de rateio à proporção de cinquenta por cento para cada parte, correspondendo a R$ 3.000,00 para cada polo processual (Evento 31).
Em cumprimento ao comando judicial, a demandada Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos realizou o depósito judicial de sua cota originária de R$ 3.000,00 (Evento 68). Diante da inércia do profissional primitivamente designado, foi nomeado em substituição o perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino (Evento 58).
O perito substituto estimou seus honorários em R$ 4.000,00 (Evento 68). Instada a se manifestar, a cooperativa ré anuiu à estimativa pericial, ressaltou que a sua parcela devida passou a ser de R$ 2.000,00 e requereu o levantamento do saldo excedente depositado de R$ 1.000,00, juntando o respectivo formulário MLE (Evento 68).
Juntado o laudo pericial nos autos (Evento 68).
A estimativa formulada pelo perito judicial nomeado em substituição comporta imediata homologação. O valor de R$ 4.000,00 sugerido pelo profissional revela-se proporcional, módico e compatível com a natureza da perícia médica indireta realizada, além de inferior ao patamar inicialmente previsto pelo juízo (Evento 31) e aceito de modo expresso pela ré (Evento 68).
A fixação definitiva da verba honorária em R$ 4.000,00 reflete adequadamente os parâmetros de razoabilidade do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo impugnação de qualquer dos litigantes quanto ao montante.
Com a redução do valor global da perícia, impõe-se a readequação dos encargos de adiantamento da prova. Mantida a repartição igualitária em cinquenta por cento estabelecida na decisão de saneamento (Evento 31), com respaldo no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, incumbe a cada uma das partes o pagamento da quantia de R$ 2.000,00.
Tendo a ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos depositado previamente a soma de R$ 3.000,00 (Evento 68), assiste-lhe inequívoco direito à restituição do excedente de R$ 1.000,00.
No mais, cabível a liberação da cota incontroversa de R$ 2.000,00, vertida pela requerida e remanescente nos autos, em remuneração aos trabalhos prestados pelo auxiliar do juízo.
Por derradeiro, impõe-se a intimação da parte autora para que efetue o recolhimento de sua respectiva cota-parte, no importe de R$ 2.000,00, conferindo-se pleno cumprimento ao rateio ordenado na fase saneadora, à luz do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO a estimativa de honorários apresentada pelo perito judicial substituto Dr. Fabiano Francischetti Yoshino e fixo em definitivo a remuneração pericial em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cabendo o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada uma das partes litigantes;
b) DEFIRO o levantamento do valor depositado a maior, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da ré Unimed de Piracicaba Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos, determinando ao cartório que expeça o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), utilizando os dados bancários indicados no formulário anexado (Evento 68);
c) AUTORIZO a liberação do saldo depositado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial Dr. Fabiano Francischetti Yoshino, intimando-se o perito para indicar seus dados bancários caso ainda não os tenha fornecido, viabilizando a confecção do mandado de levantamento;
d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove nos autos o depósito judicial da sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob as penas da lei;
e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o laudo pericial médico juntado aos autos, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos que porventura tenham indicado, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int.
Piracicaba, 10/09/2026.