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4000009-66.2026.8.26.0620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · Sentença

    Monitória Nº 4000009-66.2026.8.26.0620/SPAUTOR: PORTAL SISTEMA PARTICULAR DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): ALINE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB SP427367) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelas partes acima mencionadas. Alega-se na inicial, em síntese, que a parte requerida emitiu documento(s) escrito(s) sem eficácia de título(s) executivo(s), porém constituídor(es) de direito(s) em favor da parte requerente. Ainda na inicial, alega-se que a parte ré não cumpriu com suas obrigações a contento, motivo pelo qual a requerente pugnou pela expedição de mandado de pagamento/satisfação do título e, ao final, pela conversão do título em mandado executivo. Com a exordial, foram juntados documentos. Citada, a parte ré deixou de apresentar embargos monitórios. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não depende de dilação probatória. A parte demandante autor instruiu a presente ação com o(s) título(s) referido(s) na inicial, sendo que tal(is) documento(s) demonstra(m) a existência da obrigação não satisfeita. O réu foi citado e não pagou ou apresentou embargos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente AÇÃO MONITÓRIA, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §8º, do CPC), no valor apontado na inicial, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (art. 389, parágrafo único, do CC/02), acrescido de juros de mora contados da citação pela SELIC deduzido o IPCA, desprezando-se eventual resultado negativo (art. 406, §1º, do CC/02), convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC de 2015. Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos próprios, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se o presente processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente.

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