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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000009-23.2026.8.26.0505/SP AUTOR: 58.959.358 DIOGO PAULINO DA HORA ADVOGADO(A): LUCAS TAVARES LOPES (OAB SP447706) RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se regular, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a sanar. As partes são legítimas, acham-se devidamente representadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve manifesta assimetria técnica e informacional, porquanto a parte autora (microempreendedor individual) não tem acesso aos códigos, registros algorítmicos ou mecanismos internos de moderação operados com exclusividade pela plataforma demandada. Seja pela aplicação da teoria finalista mitigada, seja pela regra da distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a materialidade e a legitimidade da infração contratual imputada ao vendedor, que ensejou a suspensão definitiva da conta em 09/02/2025, tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (artigo 373, inciso II, do CPC). Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: (a) a licitude ou abusividade da suspensão permanente da conta de vendas da parte autora, levada a efeito em 09/02/2025; (b) a existência de suporte fático ou denúncia concreta que fundamente a infração de propriedade intelectual ("FAKE") noticiada pela ré; (c) a viabilidade técnica e a exigibilidade de restauração do nível reputacional, do termômetro de desempenho e da relevância orgânica do cadastro ao patamar anterior ao bloqueio; e (d) a caracterização de dano moral passível de reparação pecuniária e a sua extensão. Em relação à atividade probatória, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré no Evento 46 (PET1), na medida em que as telas sistêmicas inseridas no bojo da contestação (Evento 24, CONTES1) mostram-se unilaterais e insuficientes para atestar a legitimidade do banimento. De outro turno, defiro a prova documental consistente na exibição de documentos requerida pela parte autora no Evento 47 (PET1), com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, por se tratar de elemento essencial e útil à elucidação da dinâmica dos fatos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos: (i) cópia integral da denúncia recebida via programa de proteção de marca (Brand Protection Program) ou o registro do alerta automatizado que deflagrou a inabilitação da conta em 09/02/2025, com a discriminação dos anúncios, produtos e marcas supostamente infringidos; e (ii) o histórico das notificações emitidas, das respostas enviadas pelo usuário e das análises administrativas procedidas pela equipe da plataforma, preservados eventuais segredos comerciais estritos de algoritmo, sob as cominações do artigo 400 do CPC. Apresentados os documentos ou certificado o decurso do prazo, abra-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Ribeirão Pires, 02/09/2026
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