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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000007-17.2026.8.26.0032/SPAUTOR: MARIA DE FATIMA ANTONUCI DE SA
ADVOGADO(A): ANDRÉ FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB SP467063)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905)
ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência das relações jurídicas e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nºs 29402952, 802487967, 802218863, 804371374, 804247112, 802934040, 806893512, 806792600, 805882279, 805488981, 804611070, 804505140, 808068575 e 808337365, bem como das cobranças lançadas diretamente na conta bancária da autora sob as rubricas Seguro Cartão Protegido, Pagamento Empréstimos, Tarifa Extra Tomes, Tarifa Saque Terminal, Tarifa SMS, Débito Automático Avos Familiar, Tarifa SMS Mensal, Débito Automático Avus Familiar, Débito Automático Saúde Essencial e Débito Combinado MB; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em razão das operações e cobranças declaradas inexistentes/inexigíveis, em quantia a ser apurada por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença; c) determinar que a parte autora restitua os valores comprovadamente depositados em sua conta bancária e vinculados às operações declaradas inexistentes, autorizada a compensação com o montante devido pelo réu a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024, inclusive, correção monetária pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde cada desconto quanto aos danos materiais e desde o arbitramento quanto aos danos morais, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerando-se 0 (zero) para fins de cálculo dos juros no período de referência caso a taxa legal apresente resultado negativo. Os valores a serem restituídos pela parte autora serão corrigidos pelos mesmos índices de atualização monetária aplicáveis, sem incidência de juros. Diante da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento parcial dos pedidos, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% pela parte ré e 30% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente ao pedido de danos morais não acolhido e aos descontos efetuados sobre os contratos em relação aos quais foi comprovada a contratação, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de multa equivalente a 0,5% do valor atualizado da causa, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. A penalidade justifica-se pela ausência de confirmação da citação eletrônica, cumulada com a falta de apresentação da justificativa prevista no § 1º-B do referido artigo na primeira manifestação nos autos. P.I.C.